LEI Nº 4.096, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.865, DE 17 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS E ÍNDICES URBANÍSTICOS E EDILÍCIOS A SEREM APLICADOS EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo da Lei Municipal nº 2.865, de 17 de julho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5° Nos loteamentos localizados nas Zonas de Interesse Social deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I- o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferir a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:

 

a) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público;

b) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para equipamentos comunitários e urbanos.

 

II- implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:

 

a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos;

b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia de lagoas;

c) pavimentação e meio fio em todas as vias do parcelamento;

d) sistema de abastecimento de água potável;

e) sistema de rede de energia elétrica;

f) cercamente de todo perímetro das áreas de equipamentos comunitários e urbanos e espaços livres de uso público inseridos no loteamento, com execução da pavimentação dos passeios lindeiros à estas áreas.

 

§ 1º A localização dos espaços livres de uso público e das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos será definida de acordo com os interesses do Município, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as áreas estabelecidas no projeto de parcelamento podendo, neste caso, designar outras de seu interesse.

 

§ 2° Não serão aceitas no cálculo do percentual de áreas pública s, as áreas de preservação permanente, as faixas de servidão e faixas de domínio, de rodovias, em conformidade com a legislação pertinente. "

 

Art. 2° Ficam acrescentados os anexos I, II e III à Lei Municipal nº 2.865, de 17 de julho de 2009, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 3° Revogam -se as disposições em contrário.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

LOCAL

ÁREA MÍNIMA DO LOTE (M²)

ÁREA MÁXIMA DO LOTE (M²)

FRENTE MÍNIMA

PERCENTUAL MÍNIMO DE ÁREAS PÚBLICAS (%)

Zona de Interesse Social- ZEIS

200,00 (50%)

150,00 (50%)

4.000,00

10,00

30

 

Nota 1- Extensão máxima de quadra 200,00m

 

Nota 2- Lotes situados em esquina deverão ter no mínimo 20% de acréscimo de área.

 

ANEXO II

CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS

 

CARACTERÍSTICAS

VIA ARTERIAL

VIA COLETORA

VIA LOCAL zeis

Faixa de domínio

32,00 m

18,00 m

11,60 m

Largura de faixa de rolamento

3,5 m cada

3,5 cada m

2,75 m

Largura do acostamento ou estacionamento em paralelo

2,5 m em cada mão de tráfego

2,50 m em cada mão de tráfego

2,50 m

leito carroçável incluído acostamento

19,00 m (9,5 m em cada mão de tráfego)

12,00 m (6,00 m em cada mão de tráfego)

8,0 m

canteiro central

aconselhável mínimo= 5,00 m

Sem canteio central

Sem canteio central

passeios

4,00 m de cada lado da via

3,00 m de cada lado da via

1,80 m mínimo obrigatório ambos lados

“CUL DE SAC”

22,00 m diâmetro

14,00 m diâmetro

10,00 m diâmetro

 

ANEXO III

TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

Cateoria da Área

Coeficiente de aproveitamento (ca)

Área mínima de lotes (m2)

Área máxima de

Lotes (m2)

Gabarito máximo

Mín.

Básico

Máx.

Zona de Interesse Social- ZEIS

 

0,24

 

0,5

 

1,0

200,00 (50%)

150,00 (50%)

 

4.000,00

 

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