O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 5° da Lei Municipal nº 2.865, de 17 de julho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° Nos loteamentos localizados nas Zonas de Interesse Social deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- o percentual de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferir a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo maiores exigências estabelecidas nesta Lei, observando o que se segue:
a) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para espaços livres de uso público;
b) mínimo de 5% (cinco por cento) da gleba para equipamentos comunitários e urbanos.
II- implantação no mínimo da seguinte infraestrutura urbana:
a) rede de escoamento de águas pluviais com redutores de carga dinâmica e grade de recolhimento de detritos;
b) sistema de coleta, tratamento e deposição de esgoto sanitário fora de bacia de lagoas;
c) pavimentação e meio fio em todas as vias do parcelamento;
d) sistema de abastecimento de água potável;
e) sistema de rede de energia elétrica;
f) cercamente de todo perímetro das áreas de equipamentos comunitários e urbanos e espaços livres de uso público inseridos no loteamento, com execução da pavimentação dos passeios lindeiros à estas áreas.
§ 1º A localização dos espaços livres de uso público e das áreas destinadas aos equipamentos comunitários e urbanos será definida de acordo com os interesses do Município, reservando-se à Prefeitura o direito de recusar as áreas estabelecidas no projeto de parcelamento podendo, neste caso, designar outras de seu interesse.
§ 2° Não serão aceitas no cálculo do percentual de áreas pública s, as áreas de preservação permanente, as faixas de servidão e faixas de domínio, de rodovias, em conformidade com a legislação pertinente. "
Art. 2° Ficam acrescentados os anexos I, II e III à Lei Municipal nº 2.865, de 17 de julho de 2009, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3° Revogam -se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
LOCAL
|
ÁREA MÍNIMA DO LOTE (M²)
|
ÁREA MÁXIMA DO LOTE (M²)
|
FRENTE MÍNIMA
|
PERCENTUAL MÍNIMO DE ÁREAS PÚBLICAS (%)
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Zona de Interesse Social- ZEIS |
200,00 (50%)
150,00 (50%)
|
4.000,00
|
10,00
|
30
|
Nota 1- Extensão máxima de quadra 200,00m
Nota 2- Lotes situados em esquina deverão
ter no mínimo 20% de acréscimo de área.
ANEXO II
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO DOS LOTEAMENTOS
CARACTERÍSTICAS
|
VIA ARTERIAL
|
VIA COLETORA
|
VIA LOCAL zeis
|
Faixa de domínio |
32,00 m
|
18,00 m
|
11,60 m
|
Largura de faixa
de rolamento |
3,5 m cada
|
3,5 cada
m
|
2,75 m
|
Largura do acostamento
ou estacionamento em paralelo |
2,5 m em
cada mão de tráfego
|
2,50 m em
cada mão de tráfego
|
2,50 m
|
leito carroçável
incluído acostamento |
19,00 m (9,5 m em cada mão
de tráfego)
|
12,00 m (6,00 m em cada mão
de tráfego)
|
8,0 m
|
canteiro central |
aconselhável mínimo= 5,00 m
|
Sem canteio
central
|
Sem canteio
central
|
passeios |
4,00 m de cada
lado da via
|
3,00 m de cada
lado da via
|
1,80 m mínimo
obrigatório ambos lados
|
“CUL DE SAC” |
22,00 m diâmetro
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14,00 m diâmetro
|
10,00 m diâmetro
|
ANEXO III
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Cateoria da Área |
Coeficiente de aproveitamento
(ca) |
Área mínima
de lotes (m2) |
Área máxima
de Lotes (m2) |
Gabarito máximo |
||
Mín. |
Básico |
Máx. |
||||
Zona de Interesse Social- ZEIS |
0,24 |
0,5 |
1,0 |
200,00 (50%) 150,00 (50%) |
4.000,00 |
- |