LEI Nº 4.095, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA – PMDDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação da Rede de Ensino do Município de Linhares – ES.

 

Art. 2º O PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manutenção, reparos e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro e administrativo, bem como contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada unidade de ensino.

 

Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada às Unidades Executoras–UEx, cumprindo as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil. A liberação do recurso ocorrerá nas contas abertas especificamente para essa finalidade.  Os recursos financeiros serão repassados em duas parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 30 de abril e o da segunda parcela até 30 de setembro, para entidades que cumprirem os requisitos definidos no artigo 9º.

 

Parágrafo único. As escolas que contarem com uma quantidade de matrícula igual ou inferior a 50 alunos e que não possuírem UEx, os recursos poderão ser repassados à Entidade Executora (Ex – Secretaria Municipal de Educação), que será responsável pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento, execução e prestação de contas dos recursos do programa, bem como pelo recebimento, análise e emissão de parecer das prestações de contas.

 

Art. 4º Os recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser empregados, conforme Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:

 

I – aquisição de peças e acessórios de equipamentos;

 

II – manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas instalações físicas da unidade escolar;

 

III – aquisição de materiais para manutenção da unidade de ensino;

 

IV – pagamento de despesas para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias – UEx;

 

V – manutenção e recuperação de carteiras escolares e mesas do professor.

 

Parágrafo único. O valor total do repasse concedido as Unidades Executoras–UEx, bem como o número de parcelas, na hipótese de haver disponibilidade financeira dos recursos de que trata o caput, estes serão repassados em parcela única, definido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º O recurso financeiro liberado ficará disponível as Unidades Executoras–UEx, através de conta específica em banco oficial para movimentação, desde que comprovado o tempestivo atendimento pelas Unidades Executoras–UEx.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação emitirá, no ato da liberação do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado “Termo de Compromisso” que será assinado pelo presidente e tesoureiro do conselho, assumindo a responsabilidade pelo recebimento do recurso e a consequente prestação de contas.

 

Art. 7º A movimentação financeira dos recursos recebidos deverá ser efetivada através de:

 

I – transferências entre contas do mesmo banco;

 

II – transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;

 

III – pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;

 

IV – emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta bancária;

 

V – pagamentos com cartão magnético (somente na função débito), a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e

 

VI – outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.

 

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão através de notas fiscais eletrônicas e deverão conter o nome e CNPJ da escola.

 

Art. 8º A despesa deverá ser precedida de pesquisas de preços, no mínimo 03 (três) fornecedores, do produto ou prestação de serviço a ser adquirido, observando obrigatoriamente o critério do menor preço.

 

Parágrafo único. Em caso de fornecedor único ou de urgência que impeça a pesquisa de preços com outros fornecedores do bem produto/serviço, deverá ser emitida justificativa assinada pelo Presidente da Unidade Executora, a qual deverá ser anexada à prestação de contas.

 

Art. 9º A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo Escolar para análise e após a emissão do parecer deverá encaminhar para Secretaria Municipal de Educação até o dia 10 de dezembro de cada ano letivo vigente, sendo permitida a execução do repasse até 30 de novembro do ano vigente.

 

§ 1º A prestação de contas deverá ser composta por: ofício de encaminhamento do Conselho de Escola; demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados; relação das peças e acessórios adquiridos, assim como os serviços de manutenção realizados, quando for o caso; extrato da conta bancária específica; extrato bancário específico da aplicação financeira; comprovantes de pagamento; cópia das notas fiscais eletrônicas, quando for o caso; cópias das notas fiscais de serviços, quando for o caso; cópia dos três orçamentos para cada despesa; cópia da ata do plano de aplicação e ata da aprovação das contas pelo Conselho de Escola; parecer do Conselho Fiscal comprovando a regularidade das contas; comprovante de recolhimento de saldo de recursos não utilizados inclusive os rendimentos de aplicação financeira, à conta indicada pelo Setor de Contabilidade da SEME, bem como, justificativa da devolução.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as prestações de contas apresentadas pelas Unidades Executoras, bem como, o parecer prévio do Conselho Deliberativo Escolar sobre a aplicação dos recursos, e julgá-las.

 

§ 3º Os valores dos recursos financeiros não utilizados pelas Unidades Executoras serão reprogramados e amortizados nas parcelas imediatamente subsequentes.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal suspenderá o repasse financeiro da Unidade Escolar quando:

 

I – deixar de apresentar a prestação de contas conforme prazo e condições legais;

 

II – quando houver prestação de contas rejeitada;

 

III – constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta lei;

 

IV – houver por parte do Presidente do Conselho a adoção de qualquer postura que dificulte o trabalho de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação;

 

V – restar constatado o mau gerenciamento dos recursos pela direção da escola;

 

VI – por recomendação da Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Conselho Deliberativo Escolar com justificativa fundamentada.

 

§ 1º O mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de quantidade inadequada dos materiais, a falta de definição dos trabalhos e a comprovação das despesas por parte da direção escolar.

 

§ 2º Havendo pendências com a prestação de contas do PMDDE, será a unidade executora imediatamente notificada para solucioná-la no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que tomou ciência da notificação.

 

§ 3º Na hipótese de suspensão de verba, por recomendação do Conselho Deliberativo encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Controlador Interno do Município, será instaurado a Tomada de Contas Especial.

 

§ 4º Após tomada de contas especial e constatado o desvio de recursos ou de finalidade, e sendo as irregularidades de natureza grave e insanáveis, serão adotadas pela Secretaria Municipal de Educação as seguintes medidas:

 

I – abertura e instalação de sindicância para apuração da responsabilidade através de uma Comissão Especial de Servidores constituída por no mínimo 03 (três) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

II – afastamento imediato de forma temporária do cargo de Presidente do Conselho de Escola, durante o período de investigação que será realizado através de instauração de processo Administrativo;

 

III – exoneração do cargo no qual o Presidente do Conselho de Escola atua na respectiva unidade escolar, quando este for julgado culpado pela malversação dos recursos ou desvio de finalidade, assegurado o direito de ampla defesa;

 

IV – devolução dos recursos, suspensão de seus vencimentos e bloqueio de eventuais créditos devidos em função de sua remuneração até o limite do valor a ser ressarcido.

 

Art. 11 A fiscalização dos recursos financeiros relativos à execução do repasse de recursos é de competência do Conselho Deliberativo Escolar e da Secretaria Municipal de Educação com o auxílio da Controladoria Interna do Município, realizada mediante acompanhamento sistemático e análise dos documentos que originaram a respectiva prestação de contas.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo, no exercício financeiro de 2022, autorizado a abrir créditos adicionais e a proceder às alterações no PPA nos exercícios de 2022 a 2025 necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 14 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber, inclusive, em relação às medidas necessárias a serem adotadas para o correto funcionamento.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

        

Registre-se e publique-se.

 

 Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.