O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, com a finalidade de prestar assistência financeira às unidades de educação da Rede de Ensino do Município de Linhares – ES.
Art. 2º O PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto
na Escola tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para manutenção,
reparos e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento
e melhoria da infraestrutura física escolar; reforçar a autogestão nos planos financeiro e administrativo, bem como
contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada
unidade de ensino.
Art. 3º A transferência dos recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola será efetuada às Unidades Executoras–UEx, cumprindo as obrigações fiscais e legais para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil. A liberação do recurso ocorrerá nas contas abertas especificamente para essa finalidade. Os recursos financeiros serão repassados em duas parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 30 de abril e o da segunda parcela até 30 de setembro, para entidades que cumprirem os requisitos definidos no artigo 9º.
Parágrafo único. As escolas que contarem com uma
quantidade de matrícula igual ou inferior a 50 alunos e que não possuírem UEx, os recursos poderão ser repassados à Entidade
Executora (Ex – Secretaria Municipal de Educação),
que será responsável pela formalização dos procedimentos necessários ao
recebimento, execução e prestação de contas dos recursos do programa, bem como
pelo recebimento, análise e emissão de parecer das prestações de contas.
Art. 4º
Os recursos do PMDDE – Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola deverão ser
empregados, conforme Plano de Aplicação, visando sempre o bem coletivo, para:
I – aquisição de peças e acessórios de equipamentos;
II –
manutenção, conservação e pequenos reparos em móveis, equipamentos e nas
instalações físicas da unidade escolar;
III –
aquisição de materiais para manutenção da unidade de ensino;
IV – pagamento de despesas para cobrir despesas cartorárias
decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias – UEx;
V –
manutenção e recuperação de carteiras escolares e mesas do professor.
Parágrafo único. O valor total do repasse concedido as Unidades Executoras–UEx, bem como o número de parcelas, na hipótese de haver
disponibilidade financeira dos recursos de que trata o caput, estes serão
repassados em parcela única, definido por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 5º
O recurso financeiro liberado ficará disponível as Unidades Executoras–UEx, através de conta específica em banco oficial para
movimentação, desde que comprovado o tempestivo atendimento pelas Unidades
Executoras–UEx.
Art. 6º
A Secretaria Municipal de Educação emitirá, no ato da liberação do PMDDE –
Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola, o documento chamado “Termo de
Compromisso” que será assinado pelo presidente e tesoureiro do conselho,
assumindo a responsabilidade pelo recebimento do recurso e a consequente
prestação de contas.
Art. 7º
A movimentação financeira dos recursos recebidos deverá ser efetivada através
de:
I – transferências entre contas do mesmo banco;
II – transferências entre contas de bancos distintos, mediante
pagamentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III –
pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV – emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não
possuem conta bancária;
V – pagamentos com cartão magnético (somente na função débito),
a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso
em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do
cartão; e
VI – outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas
pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos
fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas serão através de
notas fiscais eletrônicas e deverão conter o nome e CNPJ da escola.
Art. 8º
A despesa deverá ser precedida de pesquisas de preços, no mínimo 03 (três)
fornecedores, do produto ou prestação de serviço a ser adquirido, observando
obrigatoriamente o critério do menor preço.
Parágrafo único. Em caso de fornecedor único ou de urgência que impeça a pesquisa de
preços com outros fornecedores do bem produto/serviço, deverá ser emitida
justificativa assinada pelo Presidente da Unidade Executora, a qual deverá ser
anexada à prestação de contas.
Art. 9º
A prestação de contas deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo Escolar
para análise e após a emissão do parecer deverá encaminhar para Secretaria
Municipal de Educação até o dia 10 de dezembro de cada ano letivo vigente,
sendo permitida a execução do repasse até 30 de novembro do ano vigente.
§ 1º A
prestação de contas deverá ser composta por: ofício de encaminhamento do
Conselho de Escola; demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos Efetuados; relação das peças e acessórios adquiridos, assim como os
serviços de manutenção realizados, quando for o caso; extrato da conta bancária
específica; extrato bancário específico da aplicação financeira; comprovantes
de pagamento; cópia das notas fiscais eletrônicas, quando for o caso; cópias
das notas fiscais de serviços, quando for o caso; cópia dos três orçamentos
para cada despesa; cópia da ata do plano de aplicação e ata da aprovação das
contas pelo Conselho de Escola; parecer do Conselho Fiscal comprovando a
regularidade das contas; comprovante de recolhimento de saldo de recursos não
utilizados inclusive os rendimentos de aplicação financeira, à conta indicada
pelo Setor de Contabilidade da SEME, bem como, justificativa da devolução.
§ 2º A
Secretaria Municipal de Educação deverá analisar as prestações de contas
apresentadas pelas Unidades Executoras, bem como, o parecer prévio do Conselho
Deliberativo Escolar sobre a aplicação dos recursos, e julgá-las.
§ 3º Os valores dos recursos financeiros não
utilizados pelas Unidades Executoras serão reprogramados e amortizados nas
parcelas imediatamente subsequentes.
Art. 10
O Poder Executivo Municipal suspenderá o repasse financeiro da Unidade Escolar
quando:
I – deixar de apresentar a prestação de contas conforme prazo e
condições legais;
II – quando houver prestação de contas rejeitada;
III –
constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios
estabelecidos nesta lei;
IV – houver por parte do Presidente do Conselho a adoção de
qualquer postura que dificulte o trabalho de fiscalização da Secretaria
Municipal de Educação;
V – restar constatado o mau gerenciamento dos recursos pela
direção da escola;
VI – por recomendação da Secretaria Municipal de Educação e/ou
pelo Conselho Deliberativo Escolar com justificativa fundamentada.
§ 1º O
mau gerenciamento dos recursos compreende a compra de quantidade inadequada dos
materiais, a falta de definição dos trabalhos e a comprovação das despesas por
parte da direção escolar.
§ 2º
Havendo pendências com a prestação de contas do PMDDE, será a unidade executora
imediatamente notificada para solucioná-la no prazo de 10 (dez) dias corridos,
contados da data em que tomou ciência da notificação.
§ 3º
Na hipótese de suspensão de verba, por recomendação do Conselho Deliberativo
encaminhado à Secretaria Municipal de Educação e/ou pelo Controlador Interno do
Município, será instaurado a Tomada de Contas Especial.
§ 4º
Após tomada de contas especial e constatado o desvio de recursos ou de
finalidade, e sendo as irregularidades de natureza grave e insanáveis, serão
adotadas pela Secretaria Municipal de Educação as seguintes medidas:
I – abertura
e instalação de sindicância para apuração da responsabilidade através de uma
Comissão Especial de Servidores constituída por no mínimo 03 (três) membros
nomeados pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
II – afastamento imediato de forma temporária do cargo de
Presidente do Conselho de Escola, durante o período de investigação que será
realizado através de instauração de processo Administrativo;
III –
exoneração do cargo no qual o Presidente do Conselho de Escola atua na
respectiva unidade escolar, quando este for julgado culpado pela malversação
dos recursos ou desvio de finalidade, assegurado o direito de ampla defesa;
IV – devolução dos recursos, suspensão de seus vencimentos e bloqueio de eventuais créditos devidos em função de sua remuneração até o limite do valor a ser ressarcido.
Art. 11 A fiscalização dos recursos financeiros relativos à execução do repasse de recursos é de competência do Conselho Deliberativo Escolar e da Secretaria Municipal de Educação com o auxílio da Controladoria Interna do Município, realizada mediante acompanhamento sistemático e análise dos documentos que originaram a respectiva prestação de contas.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13 Fica o Poder Executivo, no exercício financeiro de 2022, autorizado a abrir créditos adicionais e a proceder às alterações no PPA nos exercícios de 2022 a 2025 necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 14 Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto no que couber, inclusive, em relação às medidas necessárias a serem adotadas para o correto funcionamento.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.