NORMA declarada inconstitucional por meio da adin nº 5001702-91.2023.8.08.0000, proferida pelo tribunal de justiça do estado do espírito santo 

 

LEI Nº 4.091, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE MORADIA DE BAIXA RENDA E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador FRANCISCO TARCÍSIO SILVA, a saber:

 

Art. 1º Fica estabelecido e através da Secretaria Municipal de Ação Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do Município de Linhares, que tem por finalidade a doação de cestas de materiais de construção às famílias de baixa renda, para construção, reforma ou ampliação de suas unidades habitacionais.

 

Art. 2º As famílias interessadas em participar do Programa de Moradia de Baixa Renda deverão:

 

I – cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social, através de preenchimento de ficha socioeconômica;

 

II – possuir cadastrado no CadÚnico junto ao Governo Federal; e

 

III – ser residente no município de Linhares-ES.

 

Parágrafo único. São consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário-mínimo – R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) ou renda familiar total de até três salários-mínimos – R$ 3.636,00 (três mil e seiscentos e trinta e seis reais).

 

Art. 3º Será criada por Decreto Municipal uma Comissão Permanente de acompanhamento de doação de material de construção que verificará “in loco” a necessidade do beneficiário formulando laudo descritivo.

 

Art. 4º A presente Comissão deverá:

 

I – proceder a avaliação da situação socioeconômica verificando “in loco” a necessidade do solicitante, considerando a ficha socioeconômica dele deverá já ter sido cadastrado junto a Secretaria Municipal de Ação Social; e

 

II – verificar “in loco” se o material doado foi devidamente utilizado pelo beneficiário.

 

Art. 5º Compete a Secretaria de Ação Social juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

 

I – definir a relação e quantitativo do material a ser doado com base no laudo formulado pela Comissão Permanente de acompanhamento de doação de material de construção; e

 

II – fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a Execução do presente Programa.

 

Art. 6º Para execução do Programa de Moradia de Baixa Renda, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, materiais de construção às famílias carentes cadastradas no Programa.

 

Parágrafo único. O valor da cesta de material de construção a ser doada através do Programa instituído por esta Lei não poderá ser superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei deverão ser indicadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.