LEI Nº 4.091, DE 17
DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE
MORADIA DE BAIXA RENDA E AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador FRANCISCO TARCÍSIO SILVA, a saber:
Art. 1º Fica estabelecido e através da Secretaria Municipal de Ação
Social, o Programa de Moradia de Baixa Renda do Município de Linhares, que tem
por finalidade a doação de cestas de materiais de construção às famílias de
baixa renda, para construção, reforma ou ampliação de suas unidades
habitacionais.
Art. 2º As famílias interessadas em participar do Programa de Moradia de
Baixa Renda deverão:
I – cadastrar-se junto a Secretaria Municipal de Ação Social,
através de preenchimento de ficha socioeconômica;
II – possuir cadastrado no CadÚnico junto
ao Governo Federal; e
III – ser residente no município de Linhares-ES.
Parágrafo único. São consideradas famílias
de baixa renda aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita)
de até meio salário-mínimo – R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) ou renda
familiar total de até três salários-mínimos – R$ 3.636,00 (três mil e
seiscentos e trinta e seis reais).
Art. 3º Será criada por Decreto Municipal uma Comissão Permanente de
acompanhamento de doação de material de construção que verificará “in loco” a
necessidade do beneficiário formulando laudo descritivo.
Art. 4º A presente Comissão deverá:
I – proceder a avaliação da situação socioeconômica verificando “in
loco” a necessidade do solicitante, considerando a ficha socioeconômica dele
deverá já ter sido cadastrado junto a Secretaria Municipal de Ação Social; e
II – verificar “in loco” se o material doado foi devidamente
utilizado pelo beneficiário.
Art. 5º Compete a Secretaria de Ação Social juntamente com a Secretaria de
Desenvolvimento Econômico:
I – definir a relação e quantitativo do material a ser doado com
base no laudo formulado pela Comissão Permanente de acompanhamento de doação de
material de construção; e
II – fiscalizar em parceria com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico a Execução do presente Programa.
Art. 6º Para execução do Programa de Moradia de Baixa Renda, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a adquirir e doar, materiais de construção às
famílias carentes cadastradas no Programa.
Parágrafo único. O valor da cesta de
material de construção a ser doada através do Programa instituído por esta Lei
não poderá ser superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei deverão ser indicadas pelo Poder
Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de
2023, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.