LEI Nº 4.090, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a isenção das taxas de inscrição em concursos e processos seletivos públicos para as doadoras de leite materno, doadores de sangue, medula óssea e pessoa com deficiência no município de Linhares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador JOHNATAN DEPOLLO, a saber:

 

Art. 1º São isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargo efetivo, emprego permanente ou contratação temporária no âmbito do Poder Legislativo, bem como em órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do município de Linhares:

 

I – os candidatos que pertençam à família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

 

II – os candidatos que sejam pessoas com deficiência, assim definidas na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015;

 

III – as candidatas doadoras de leite materno;

 

IV – os candidatos doadores de sangue;

 

V – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.

 

§ 1º Para ter direito à isenção prevista no inciso I deste artigo, o candidato deverá ser membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, mediante apresentação de documento que indique o Número de Identificação Social (NIS).

 

§ 2º Para ter direito à isenção prevista no inciso II deste artigo, o candidato deverá apresentar laudo médico, emitido no máximo 01 (um) ano antes da data final para solicitação de inscrição, contendo assinatura e número do registro médico, a espécie e o grau/nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), devendo a entidade que realizar o certame dispor em edital o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas à isenção de taxa de inscrição e os exames necessários.

 

§ 3º Para ter direito à isenção prevista no inciso III deste artigo, a candidata deverá comprovar pelo menos 03 (três) doações de leite materno realizadas no período de 01 (um) ano antes da data final para solicitação de inscrição, por meio da apresentação de documento expedido por banco de leite em regular funcionamento.

 

§ 4º Para ter direito à isenção prevista no inciso IV deste artigo, o candidato deverá comprovar pelo menos 03 (três) doações de sangue promovidas a órgão oficial ou a entidade credenciada pela União, por Estado ou por Município, realizadas no período de 01 (um) ano antes da data final para solicitação de inscrição, por meio da apresentação de documento expedido pela entidade coletora.

 

§ 5º Para ter direito à isenção prevista no inciso V deste artigo, o candidato deverá comprovar o seu cadastro como doador de medula óssea junto à entidade coletora desse material ou junto à entidade responsável pelo cadastro de doadores de medula óssea, considerando-se para o enquadramento no benefício previsto nesta Lei somente o cadastro para doação de medula óssea visando à utilização do material doado por entidade credenciada pela União, por Estado ou por Município.

 

§ 6º O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção prevista nesta Lei deverá ser comprovado pelo candidato no momento de sua inscrição, nos termos do respectivo edital.

 

Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa, com o intuito de usufruir indevidamente da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito ao cancelamento de sua inscrição e à exclusão do concurso.

 

Art. 3º O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa.

 

Art. 4º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.