LEI Nº 4.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.866, DE17 DE JULHO DE 2009, QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 dejulho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Linhares, assim como às já instaladas e que queiram se expandir.”

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009.

 

Art. 3º Fica alterado o inciso VI do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5°

 

.........................................................................................................

 

VI – viabilidade ambiental de instalação do empreendimento.”

 

Art. 4º Fica alterado o inciso V do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

  

“ Art. 9°

 

.........................................................................................................

 

V – o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período, a critério da Administração;

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.