O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 dejulho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009.
Art. 3º Fica alterado o inciso VI do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5°
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VI – viabilidade ambiental de instalação do empreendimento.”
Art. 4º Fica alterado o inciso V do artigo 9º da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 9°
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V – o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até igual período, a critério da Administração;”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.