norma declarada inconstitucional por meio da adin nº 5003894-94.2023.8.08.0000, proferida pelo tribunal de justiça do estado do espírito santo

 

LEI Nº 4.085, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

 

CRIA A AGENDA ABERTA DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, COMO FERRAMENTA DE CONTROLE SOCIAL, DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DE GOVERNO E TRANSPARÊNCIA, EM CONFORMIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL, SENDO A SUA DIVULGAÇÃO CONSIDERADA UM EXERCÍCIO DA CIDADANIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída a Agenda Aberta da Administração Pública do Município de Linhares-ES, como ferramenta de controle social, de fiscalização dos atos de governo e transparência, em conformidade ao texto constitucional, sendo a sua divulgação considerada um exercício da cidadania.

 

Art. 2º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários e Presidente da Câmara Municipal, da Administração Direta, e equivalentes da Administração Indireta, incluindo os Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações municipais, deverão divulgar, diariamente, agenda de compromissos públicos contendo todas as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais de que participem, ainda que realizados por meios não presenciais.

 

Parágrafo único. A Agenda Aberta deverá ser divulgada em sítios da rede mundial de computadores, preferencialmente por meios que não onerem a administração, e com formatos e metodologias que facilitem o acesso público, priorizando a experiência do usuário.

 

Art. 3º Os compromissos públicos compreendem as audiências, eventos públicos e reuniões governamentais, conforme descrição abaixo:

 

I – audiência: encontro entre particular e agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto inerente à atividade do órgão ou entidade;

 

II – evento público: atividade aberta ao público, geral ou específica, tais como congressos, seminários, convenções, solenidades, fóruns, conferências e similares;

 

III – reunião governamental: encontro entre agentes públicos de diferentes órgãos ou entidades;

 

§ 1º Atos do gabinete são atividades desenvolvidas dentro do próprio órgão ou entidade, incluindo encontro entre agentes públicos do próprio órgão ou entidade para tratar de assuntos internos.

 

§ 2º Eventos partidários são aqueles de natureza partidária dos quais participe o agente na condição de cidadão ou autoridade pública, tais como congressos, seminários, convenções, solenidades, fóruns, conferências e similares.

 

§ 3º Atendimento ao cidadão é o evento destinado a atender qualquer cidadão e munícipe da cidade, que solicite audiência junto ao agente público ou político, ainda que sem agendamento prévio, não se confundindo com as atividades finalísticas de atendimento ao público referenciadas no art. 5º, VI.

 

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;

 

II – agente político: é aquele investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição Federal de 1988;

 

III – agente público: é todo aquele que exerça cargo, emprego, mandato ou função pública, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, inclusive os integrantes da alta administração, os estagiários, os residentes, e congêneres, em órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

 

Art. 5º A Agenda Aberta obedecerá às seguintes regras:

 

I – para cada compromisso divulgado na agenda deverão ser informados:

 

a) descrição dos assuntos a serem tratados;

b) local, data e horário;

c) lista de participantes principais, exceto na hipótese de participação em eventos públicos.

 

II – os compromissos previamente agendados deverão ser divulgados na agenda até o dia anterior à sua ocorrência, preferencialmente até às 18h;

 

III – os compromissos previamente agendados e que não ocorrerem deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento, em até 01 (um) dia útil após o cancelamento;

 

IV – os compromissos realizados sem prévio agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados, inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda aberta em até 01 (um) dia útil após a sua realização;

 

V – os agentes públicos deverão registrar em suas agendas quando não houver compromissos públicos ou informar os períodos utilizados para atos de gabinete;

 

VI – não são consideradas audiências as atividades finalísticas de atendimento ao público;

 

VII – deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades custeadas por terceiros, em eventos partidários e audiências destinadas ao atendimento ao cidadão;

 

VIII – é proibida a utilização de apelidos pejorativos ou termos que ofendam a dignidade de pessoas ou grupos;

 

IX – são vedadas as inclusões na agenda de compromissos pessoais dos mencionados no art. 2º, devendo ser retiradas imediatamente, com a finalidade preservar a vida privada e a intimidade dos gestores públicos.

 

Parágrafo único. As pessoas que se sentirem lesadas têm o direito de solicitar a retificação dos dados publicados na agenda.

 

Art. 6º As inserções de dados na agenda aberta deverão seguir os critérios da Lei Federal nº. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, com a finalidade de preservar as informações sensíveis de pessoas físicas.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.