LEI Nº 4.085, DE 20
DE OUTUBRO DE 2022
CRIA A AGENDA ABERTA DO
MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, COMO FERRAMENTA DE CONTROLE SOCIAL, DE FISCALIZAÇÃO
DOS ATOS DE GOVERNO E TRANSPARÊNCIA, EM CONFORMIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL,
SENDO A SUA DIVULGAÇÃO CONSIDERADA UM EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Aberta da Administração Pública do
Município de Linhares-ES, como ferramenta de controle social, de fiscalização
dos atos de governo e transparência, em conformidade ao texto constitucional,
sendo a sua divulgação considerada um exercício da cidadania.
Art. 2º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Subsecretários e
Presidente da Câmara Municipal, da Administração Direta, e equivalentes da
Administração Indireta, incluindo os Presidentes e Diretores de Autarquias e
Fundações municipais, deverão divulgar, diariamente, agenda de compromissos
públicos contendo todas as audiências, eventos públicos e reuniões
governamentais de que participem, ainda que realizados por meios não
presenciais.
Parágrafo único. A Agenda Aberta deverá ser
divulgada em sítios da rede mundial de computadores, preferencialmente por
meios que não onerem a administração, e com formatos e metodologias que
facilitem o acesso público, priorizando a experiência do usuário.
Art. 3º Os compromissos públicos compreendem as audiências, eventos
públicos e reuniões governamentais, conforme descrição abaixo:
I – audiência: encontro entre particular e
agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto
inerente à atividade do órgão ou entidade;
II – evento público: atividade aberta ao
público, geral ou específica, tais como congressos, seminários, convenções,
solenidades, fóruns, conferências e similares;
III – reunião governamental: encontro entre agentes públicos de
diferentes órgãos ou entidades;
§ 1º Atos do gabinete são atividades desenvolvidas dentro do próprio
órgão ou entidade, incluindo encontro entre agentes públicos do próprio órgão
ou entidade para tratar de assuntos internos.
§ 2º Eventos partidários são aqueles de natureza partidária dos quais
participe o agente na condição de cidadão ou autoridade pública, tais como
congressos, seminários, convenções, solenidades, fóruns, conferências e
similares.
§ 3º Atendimento ao cidadão é o evento destinado a atender qualquer
cidadão e munícipe da cidade, que solicite audiência junto ao agente público ou
político, ainda que sem agendamento prévio, não se confundindo com as
atividades finalísticas de atendimento ao público referenciadas no art. 5º, VI.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – particular: todo aquele que solicite
audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que
ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública;
II – agente político: é aquele investido
em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência
advém da própria Constituição Federal de 1988;
III – agente público: é todo aquele que exerça cargo, emprego,
mandato ou função pública, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, convênio, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, inclusive os integrantes da alta
administração, os estagiários, os residentes, e congêneres, em órgão ou
entidade da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual.
Art. 5º A Agenda Aberta obedecerá às seguintes regras:
I – para cada compromisso divulgado na
agenda deverão ser informados:
a) descrição dos assuntos a serem tratados;
b) local, data e horário;
c) lista de participantes principais, exceto na hipótese de
participação em eventos públicos.
II – os compromissos previamente agendados
deverão ser divulgados na agenda até o dia anterior à sua ocorrência,
preferencialmente até às 18h;
III – os compromissos previamente agendados e que não ocorrerem
deverão constar da agenda com a anotação de cancelamento, em até 01 (um) dia
útil após o cancelamento;
IV – os compromissos realizados sem prévio
agendamento e as alterações ocorridas nos compromissos previamente agendados,
inclusive as relativas aos assuntos tratados, deverão ser registrados na agenda
aberta em até 01 (um) dia útil após a sua realização;
V – os agentes públicos deverão registrar
em suas agendas quando não houver compromissos públicos ou informar os períodos
utilizados para atos de gabinete;
VI – não são consideradas audiências as
atividades finalísticas de atendimento ao público;
VII – deverão ser divulgadas na agenda de compromissos públicos as
informações relativas à participação da autoridade em eventos e atividades
custeadas por terceiros, em eventos partidários e audiências destinadas ao
atendimento ao cidadão;
VIII – é proibida a utilização de apelidos pejorativos ou termos
que ofendam a dignidade de pessoas ou grupos;
IX – são vedadas as inclusões na agenda de
compromissos pessoais dos mencionados no art. 2º, devendo ser retiradas imediatamente,
com a finalidade preservar a vida privada e a intimidade dos gestores públicos.
Parágrafo único. As pessoas que se sentirem
lesadas têm o direito de solicitar a retificação dos dados publicados na
agenda.
Art. 6º As inserções de dados na agenda aberta deverão seguir os critérios
da Lei Federal nº. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, com a
finalidade de preservar as informações sensíveis de pessoas físicas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.