LEI Nº 4.084, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui a Política de Publicidade das Informações Contratuais dos Veículos utilizados para o transporte escolar no Município de Linhares-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria dos Ilustres Vereadores Antônio Cesar Machado da Silva e Egmar Souza Matias, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída a política de publicidade das informações contratuais dos veículos utilizados para o transporte escolar no Município de Linhares-ES, como ferramenta de controle social sobre os serviços prestados, em conformidade ao princípio constitucional da publicidade que rege a administração pública.       

 

Art. 2º Todos os veículos contratados pela Administração Pública municipal destinados à execução do serviço público de transporte escolar, para atendimento da rede pública de ensino, deverão possuir quadro de informações legíveis, na qual devem constar as seguintes informações:

 

I – número do contrato;

 

II – rota feita pelo veículo;

 

III – horários que está a serviço da Secretaria Municipal de Educação, em decorrência de relação contratual; e

 

IV – contato para fiscalização.

 

§ 1º As informações descritas no inciso acima deverão ser fixadas em uma das janelas, voltadas para a parte externa, no vidro frontal do veículo, em formato legível, com tamanho de letra e fonte que facilitem a leitura.

 

§ 2º As informações deverão constar em todos os veículos que realizem transporte escolar, independente de comporem a frota própria ou contratada da Prefeitura.

 

§ 3º Incluem-se no objeto de execução dessa lei os veículos contratados pelo poder público municipal que realizarem o transporte de alunos matriculados na rede estadual de ensino.

 

§ 4° Deverá ainda ser acrescido ao quadro de informações descritas no caput, um QR code que quando acionado encaminhará o usuário as informações existentes sobre o contrato administrativo no Portal da Transparência deste município.

 

Art. 3º O Poder Executivo adotará a forma que for conveniente para dar cumprimento a esta legislação, regulamentando esta Lei no que lhe for cabível, adotando meios que preferencialmente não onerem a administração.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.