O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria dos Ilustres Vereadores Antônio Cesar Machado da Silva e Egmar Souza Matias, a saber:
Art. 1º Fica instituída a política de publicidade das informações contratuais dos veículos utilizados para o transporte escolar no Município de Linhares-ES, como ferramenta de controle social sobre os serviços prestados, em conformidade ao princípio constitucional da publicidade que rege a administração pública.
Art. 2º Todos os veículos contratados pela Administração Pública municipal destinados à execução do serviço público de transporte escolar, para atendimento da rede pública de ensino, deverão possuir quadro de informações legíveis, na qual devem constar as seguintes informações:
I – número do contrato;
II – rota feita pelo veículo;
III – horários que está a serviço da Secretaria Municipal de Educação, em decorrência de relação contratual; e
IV – contato para fiscalização.
§ 1º As informações descritas no inciso acima deverão ser fixadas em uma das janelas, voltadas para a parte externa, no vidro frontal do veículo, em formato legível, com tamanho de letra e fonte que facilitem a leitura.
§ 2º As informações deverão constar em todos os veículos que realizem transporte escolar, independente de comporem a frota própria ou contratada da Prefeitura.
§ 3º Incluem-se no objeto de execução dessa lei os veículos contratados pelo poder público municipal que realizarem o transporte de alunos matriculados na rede estadual de ensino.
§ 4° Deverá ainda ser acrescido ao quadro de informações descritas no caput, um QR code que quando acionado encaminhará o usuário as informações existentes sobre o contrato administrativo no Portal da Transparência deste município.
Art. 3º O Poder Executivo adotará a forma que for conveniente para dar cumprimento a esta legislação, regulamentando esta Lei no que lhe for cabível, adotando meios que preferencialmente não onerem a administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.