LEI Nº 4.083, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Linhares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída política de transparência na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Linhares, com os seguintes objetivos:

 

I – instituir uma relação de boa-fé entre a administração tributária municipal e o cidadão, juntamente com o fornecimento de informações sobre a retirada dos carnês pela rede mundial de computadores, bem como, caso o contribuinte não tenha condições, onde é possível conseguir cópia física;

 

II – disponibilizar ao cidadão informações a respeito da arrecadação oriunda do tributo e da inadimplência existente;

 

III – permitir o conhecimento público das variáveis que compõem o valor do tributo, especialmente os critérios que pautaram a definição da base de cálculo presentes na Seção III – “Da Base de Cálculo e Alíquotas”, do Título IV – “Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”, presente na Lei Municipal nº. 2.662/06 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal; e

 

IV – garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito à contestação do tributo lançado.

 

Art. 2º O documento, eletrônico ou físico, expedido pela Secretaria designada pelo Poder Executivo que sirva como guia de arrecadação do IPTU deverá conter, ou trazer em anexo, as seguintes informações, de forma objetiva e concisa:

 

I – o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento;

 

II – a informação de como regularizar um eventual débito tributário existente bem como das eventuais consequências da inadimplência; e

 

III – as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado.

Parágrafo único. As informações constantes nos incisos acima devem ser transmitidas de forma simples e clara aos cidadãos, podendo ser divulgadas no formato que a Administração julgar mais eficaz e acessível.

 

Art. 3º As informações completas e pormenorizadas referidas no art. 2º desta Lei serão disponibilizadas aos cidadãos na internet, preferencialmente por meios que não onerem a Administração, desde que, garanta ampla divulgação aos munícipes, podendo ser utilizados os portais da Prefeitura, onde são retiradas as guias de IPTU.

 

Parágrafo único. Também deverão constar as informações completas relativas à forma de cálculo utilizada para se obter o valor do tributo do imóvel, bem como os valores utilizados em cada uma das variáveis que o compõem, de maneira descritiva e de modo a permitir a compreensão do cálculo que resulta no montante final cobrado.

 

Art. 4º Os custos oriundos desta Lei, caso existam, correrão por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

           

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.