LEI Nº 4.080, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

 

Institui no município de Linhares a possibilidade de quitação de seus documentos arrecadatórios, faturas ou boletos por meio de pagamento eletrônico instantâneo, sem prejuízo das formas já praticadas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador JOHNATAN DEPOLLO, a saber:

 

Art. 1º A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Linhares possibilitará a quitação de seus documentos arrecadatórios, faturas ou boletos por meio de pagamento eletrônico instantâneo, sem prejuízo das formas já praticadas.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

                       

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.