O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador JOHNATAN DEPOLLO, a saber:
Art. 1º A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município de Linhares possibilitará a quitação de seus documentos arrecadatórios, faturas ou boletos por meio de pagamento eletrônico instantâneo, sem prejuízo das formas já praticadas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.