LEI Nº 4.079, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse público, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;

 

III - vacância de cargo de provimento efetivo.

 

Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se previstas em seu Anexo II.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.

 

Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. A administração municipal estabelecerá os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas em Edital de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 7º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - por iniciativa do contratado;

 

II - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

III - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante procedimento administrativo;

 

IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 8º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

         Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

LEI Nº 4.079, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

 

ANEXO I

 

Função Temporária:

Monitor Educacional - CT

Requisito de ingresso:

Ensino médio completo na modalidade Normal (Magistério) e/ou certificado de instrutor, intérprete ou tradutor de LIBRAS

Vagas:

200

Carga Horária:

25 horas semanais

Vencimento Base:

R$ 1.151,51

Complemento Salário Mínimo:

R$ 60,49

Remuneração Total:

R$ 1.212,00

 

(Redação dada pela Lei n° 4.113/2023)

Função Temporária:

Monitor Educacional - CT

Requisito de ingresso:

Ensino médio completo na modalidade Normal (Magistério)

e/ou certificado de instrutor, intérprete ou tradutor de LIBRAS

Vagas:

400

Carga Horária:

25 horas semanais

Vencimento Base:

R$ 1.186,05

Complemento Salário Mínimo:

R$ 115,95

Remuneração Total:

R$ 1.302,00

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

LEI Nº 4.079, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

 

ANEXO II

 

 

Função Temporária

 

Descrição Sumária do Cargo

Monitor Educacional - CT

Atua prestando apoio direto a alunos com necessidades especiais, favorecendo o desenvolvimento da independência e autonomia dos mesmos em suas atividades diárias e escolares. Atua como mediador do processo de ensino/aprendizagem seguindo as orientações recebidas do docente regente ou outros membros da equipe pedagógica, contribuindo na aquisição de conhecimentos. Atua como mediador na comunicação em todas as atividades didático-pedagógicas. Promove, em conjunto com o docente regente, o avanço contínuo das habilidades do aluno, através da organização e execução de atividades pedagógicas inclusivas, inclusive em sala de recursos. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares