REGULAMENTADA pelo decreto n° 1.391/2022

 

LEI Nº 4.078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE AÇÃO GOVERNAMENTAL, PARA GARANTIR A EFETIVA CONTINUIDADE DO PROGRAMA DE INOVAÇÃO EDUCAÇÃO CONECTADA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Ação Governamental - Programa Escola 360, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014) e o Plano Municipal de Educação (Lei Municipal n° Lei nº 3.509, de 11 de junho de 2015), a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal n° 9.204, de 23 de novembro de 2017, no âmbito Secretaria Municipal de Educação de Linhares-ES.

 

Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet pelos Professores da Educação Básica (PEB-I e PEB-II) e Técnicos Pedagógicos do quadro efetivo e Professores e Técnicos Pedagógicos em designação temporária, todos da rede pública municipal de ensino de Linhares-ES.

 

Art. 2° A aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet serão providenciados pelos profissionais beneficiados pela Ação, por intermédio de repasse de valores creditados diretamente em folha de pagamento dos beneficiários, na forma desta Lei e do seu regulamento.

 

Art. 3º Para a aquisição dos equipamentos novos de informática e o apoio à contratação de plano de Internet serão repassados os seguintes valores, por profissional beneficiado:

 

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por profissional beneficiado, creditado em parcela única, para a aquisição de equipamentos novos de informática; e

 

II – até R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), por profissional beneficiado, creditado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 70,00 (setenta reais), para o apoio de custeio de plano de Internet.

 

§ 1º Os valores descritos nos incisos I e II deste artigo serão creditados em folha de pagamento dos profissionais beneficiários elegíveis, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

 

§ 2º O valor de que trata o inciso I deste artigo será aplicado sem alteração, ainda que o beneficiado tenha adquirido, por opção própria, computador de maior ou menor valor, desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas em Decreto.

 

§ 3º Cada beneficiário será contemplado somente com um único repasse para a aquisição de equipamentos novos de informática e um único repasse mensal para o apoio ao custeio de plano de Internet, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Município.

 

Art. 4º Para fins deste programa, considerar-se-á em efetivo exercício os Professores da Educação Básica (PEB-I e PEB-II) e Técnicos Pedagógicos do quadro efetivo e Professores e Técnicos Pedagógicos em designação temporária, que desempenharem as funções descritas na Lei Complementar nº 052, de 29 de dezembro de 2017, no mês de repasse do auxílio financeiro.

 

§ 1º Para fins deste programa, também considerar-se-á em efetivo exercício os profissionais descritos no caput deste artigo, que eventualmente estiverem com suas funções readaptadas.

 

§ 2º Aplicar-se-á o dispositivo legal citado no caput deste artigo aos profissionais contratados por meio de Processo Seletivo.

 

 Art. 5º Os profissionais incluídos nesta ação governamental que receberem o repasse para aquisição de equipamentos novos de informática deverão:

 

I - comprovar a aquisição do equipamento novo, por meio de nota fiscal em seu nome, no prazo e especificações mínimas a serem definidas em Decreto;

 

II - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento adquirido, por sua conservação, manutenção e uso adequado no período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;

 

III - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela SEME;

 

IV - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros;

 

V - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, no prazo fixado no inciso II deste artigo.

 

§ 1º A não comprovação da aquisição de equipamentos novos de informática, no prazo que vier a ser fixado no Decreto, implicará devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais, não excedentes ao dobro do percentual previsto no artigo 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares-ES.

 

§ 2º Enquanto não decorrido o prazo fixado no inciso II deste artigo, os equipamentos de informática adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos profissionais beneficiados a título de comodato.

 

§ 3º A regra estabelecida no parágrafo anterior aplica-se especialmente aos profissionais temporários, e também aos efetivos que porventura vierem a se desligar de seu vínculo com o Município antes de decorrido o prazo fixado no inciso II, devendo ser providenciada a devolução dos bens à Administração, conforme regulamento específico a ser emitido.

 

Art. 6º Não são elegíveis para a ação governamental ora instituída os profissionais:

 

I - que se encontrem em licença sem vencimento; e

 

II - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo Município, conforme definido em Decreto.

 

Parágrafo único. Os profissionais que estiverem em gozo de licenças com vencimento poderão ser elegíveis para essa ação governamental, na forma que vier a ser definida em Decreto.

 

Art. 7º Os repasses financeiros previstos no art. 3º desta Lei:

 

I - não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;

 

II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;

 

III - não constituem base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

 

IV - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 8º Nos casos de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria ou encerramento do vínculo dos beneficiários, por qualquer razão, será observado o seguinte:

 

I - os equipamentos novos de informática que tiverem sido adquiridos há menos de 36 (trinta e seis) meses, por intermédio da presente ação governamental, deverão ser restituídos, em perfeito estado, à Secretaria Municipal de Educação;

 

II - caso o beneficiário tenha recebido a parcela destinada à aquisição dos equipamentos novos de informática, mas ainda não tenha comprovado a sua aquisição na forma e prazo estabelecidos em Decreto, os valores creditados serão restituídos aos cofres públicos; e

 

III - os repasses das parcelas para custeio da Internet serão imediatamente interrompidos, nos casos de extinção do vínculo, ou suspensos, em casos de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Na aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, além da possibilidade de desconto em folha, a não devolução do equipamento autorizará o desconto dos valores repassados das verbas rescisórias eventualmente devidas pelo Município quando do encerramento do contrato temporário, exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, podendo, inclusive, haver inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa ou judicial se os referidos valores superarem o montante da rescisão.

 

§ 2º Em se tratando de servidores em designação temporária, o disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica caso haja renovação ou assunção de novo vínculo com a SEME, de forma imediata.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá, por Decreto, a configuração mínima dos equipamentos novos de informática, os prazos e procedimentos para adesão ao programa e a comprovação da utilização dos valores repassados aos profissionais beneficiados.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

 

Parágrafo único. Os repasses financeiros de que trata esta Lei poderão ser suspensos por meio de Decreto, quando verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares, para execução da presente ação governamental.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.