LEI Nº 4.071, DE 14
DE SETEMBRO DE 2022
CRIA O “PROGRAMA MUNICIPAL
DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA MENSTRUAL” NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTABELECENDO
AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO ARTICULADAS ENTRE DIVERSOS ATORES E A OBRIGATORIEDADE
DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de
autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:
Art. 1º Esta Lei institui o “Programa Municipal de Erradicação da Pobreza
Menstrual”, com ações de sensibilização e a obrigatoriedade do fornecimento
gratuito de absorventes higiênicos às estudantes matriculadas nas Escolas de
Ensino Fundamental da rede pública municipal de Linhares-ES, visando à promoção
da saúde e ao enfrentamento da evasão escolar, mediante o combate à
precariedade menstrual.
Art. 2º O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual terá como
diretrizes, em especial para as ações de sensibilização:
I – ampliar e promover o acesso às
informações sobre o ciclo, higiene e saúde menstrual, através do
desenvolvimento de ações, programas e da articulação entre órgãos da
Administração Pública e demais atores institucionais e sociedade civil
organizada;
II – combater a desinformação e tabu sobre
a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços
públicos, na comunidade e nas famílias, em especial às crianças e adolescentes
matriculados na rede municipal de ensino, em idade reprodutiva, inclusive do
sexo masculino;
III – viabilizar materiais educativos, oficinas e campanhas de
informação sobre saúde e higiene menstrual pelo município com ampla divulgação,
em especial na rede municipal de ensino; respeitados, sempre, a identidade de
gênero;
IV – reduzir faltas em dias letivos,
prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva.
Art. 3º Fica instituída a Semana da Higiene Menstrual nas escolas, a ser
realizada, preferencialmente, na última semana do mês de Maio,
visto que no dia 28/05 é o Dia Internacional da Higiene Menstrual, para a
realização de atividades, materiais e oficinas com toda comunidade escolar.
§ 1º À Secretaria Municipal de Educação compete a articulação de ações
integradas em toda a rede municipal de ensino.
§ 2º Às instituições de ensino compete abordar o tema de forma
interdisciplinar e inclusiva, com foco na sua desmistificação, superação de
tabus e normalização do diálogo sobre o tema no cotidiano escolar, podendo ser
adotados os recursos de aprendizagem que mais se adequarem à organização e
planejamento de cada escola, respeitada a identidade de gênero, tais como:
I – formulação e distribuição de materiais educativos sobre higiene
e saúde menstrual, inclusive para pais e familiares;
II – realização de oficinas e palestras que
promovam esclarecimentos sobre o ciclo, saúde e higiene menstrual, inclusive
para pais e familiares;
III – afixação de material informativo de ampla visibilidade na
unidade de ensino.
§ 3º Para fins de otimização das atividades, o desenvolvimento das
ações que envolvam a comunidade escolar (pais, alunos, professores, familiares,
conselho de escola, entre outros) também poderão ocorrer durante eventos já
programados pela unidade de ensino, como o Dia da Família na escola.
Art. 4º Para atendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º, poderão ser
firmadas parcerias de ações entre órgãos da administração direta e indireta,
empresas privadas e organizações do terceiro setor, prevalecendo a autonomia da
instituição de ensino e da Secretaria de Educação na execução das ações.
Art. 5º O fornecimento de absorventes higiênicos de que trata o art. 1º é
garantido às estudantes do sexo biológico feminino, respeitada a identidade de
gênero, e não depende de pedido formal ou requerimento prévio, podendo ser
solicitado, inclusive, por menores desacompanhadas.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
cento e vinte dias, contados da sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.