norma declarada inconstitucional por meio da adin nº 5012289-12.2022.8.08.000, proferida pelo tribunal de justiça do estado do espírito santo

 

LEI Nº 4.071, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

 

CRIA O “PROGRAMA MUNICIPAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA MENSTRUAL” NO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTABELECENDO AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO ARTICULADAS ENTRE DIVERSOS ATORES E A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei institui o “Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual”, com ações de sensibilização e a obrigatoriedade do fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às estudantes matriculadas nas Escolas de Ensino Fundamental da rede pública municipal de Linhares-ES, visando à promoção da saúde e ao enfrentamento da evasão escolar, mediante o combate à precariedade menstrual.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Erradicação da Pobreza Menstrual terá como diretrizes, em especial para as ações de sensibilização:

 

I – ampliar e promover o acesso às informações sobre o ciclo, higiene e saúde menstrual, através do desenvolvimento de ações, programas e da articulação entre órgãos da Administração Pública e demais atores institucionais e sociedade civil organizada;

 

II – combater a desinformação e tabu sobre a menstruação, com a ampliação do diálogo sobre o tema nas políticas, serviços públicos, na comunidade e nas famílias, em especial às crianças e adolescentes matriculados na rede municipal de ensino, em idade reprodutiva, inclusive do sexo masculino;

 

III – viabilizar materiais educativos, oficinas e campanhas de informação sobre saúde e higiene menstrual pelo município com ampla divulgação, em especial na rede municipal de ensino; respeitados, sempre, a identidade de gênero;

 

IV – reduzir faltas em dias letivos, prejuízos à aprendizagem e evasão escolar de estudantes em idade reprodutiva.

 

Art. 3º Fica instituída a Semana da Higiene Menstrual nas escolas, a ser realizada, preferencialmente, na última semana do mês de Maio, visto que no dia 28/05 é o Dia Internacional da Higiene Menstrual, para a realização de atividades, materiais e oficinas com toda comunidade escolar.

 

§ 1º À Secretaria Municipal de Educação compete a articulação de ações integradas em toda a rede municipal de ensino.

 

§ 2º Às instituições de ensino compete abordar o tema de forma interdisciplinar e inclusiva, com foco na sua desmistificação, superação de tabus e normalização do diálogo sobre o tema no cotidiano escolar, podendo ser adotados os recursos de aprendizagem que mais se adequarem à organização e planejamento de cada escola, respeitada a identidade de gênero, tais como:

 

I – formulação e distribuição de materiais educativos sobre higiene e saúde menstrual, inclusive para pais e familiares;

 

II – realização de oficinas e palestras que promovam esclarecimentos sobre o ciclo, saúde e higiene menstrual, inclusive para pais e familiares;

 

III – afixação de material informativo de ampla visibilidade na unidade de ensino.

 

§ 3º Para fins de otimização das atividades, o desenvolvimento das ações que envolvam a comunidade escolar (pais, alunos, professores, familiares, conselho de escola, entre outros) também poderão ocorrer durante eventos já programados pela unidade de ensino, como o Dia da Família na escola.

 

Art. 4º Para atendimento ao disposto nos artigos 2º e 3º, poderão ser firmadas parcerias de ações entre órgãos da administração direta e indireta, empresas privadas e organizações do terceiro setor, prevalecendo a autonomia da instituição de ensino e da Secretaria de Educação na execução das ações.

 

Art. 5º O fornecimento de absorventes higiênicos de que trata o art. 1º é garantido às estudantes do sexo biológico feminino, respeitada a identidade de gênero, e não depende de pedido formal ou requerimento prévio, podendo ser solicitado, inclusive, por menores desacompanhadas.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.