O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo à Produção Agroecológica e Orgânica no Município de Linhares/ES.
Art. 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável, que englobe formas de produção orgânicas, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica estabelecidos na Lei Federal nº 10.831/2003.
Art. 3º O Programa Municipal de Incentivo à Produção Agroecológica e Orgânica será construído com apoio de uma rede de gestão compartilhada, das quais participam entidades públicas dos governos municipal, estadual e federal, que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da agroecologia.
Art. 4º A implementação estratégica desta lei dar-se-á através dos seguintes instrumentos:
I – articular parcerias visando oferecer assessoria técnica na condução dos projetos agroecológicos e orgânicos e captação de recursos junto à instituições de crédito;
II – implementar critérios para fomento de mudas visando a implantação da produção agroecológica e orgânica;
III – pesquisa agroecológica e sistematização de experiências dos saberes tradicionais;
IV – apoio na comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, por meio de fortalecimento do mercado de venda direta, com apoio às feiras agroecológicas, fortalecimento de vendas indiretas e mercados institucionais promovidas pelas políticas públicas;
V – incentivo ao consumo de produtos agroecológicos e orgânicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;
VI – apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia da qualidade agroecológica como a certificação (selo), os sistemas participativos de garantia e o controle social para venda direta sem certificação, observado, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 6.323/2007;
VII – apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com avaliações de conformidade ou formas participativas de avaliação de produtos agroecológicos no município;
VIII – ações voltadas à educação para o consumo responsável, incluindo visitas de consumidores aos locais de produção.
Art. 5º Os planos objetos desta lei serão executados diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento (SEMAB) através de convênios ou termos de acordos estabelecidos entre a SEMAB e os órgãos ou entidades competentes.
Art. 6º Constitui receita do Programa Municipal de Incentivo à Produção Agroecológica e Orgânica as dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.