LEI Nº 4.066, DE 19 DE JULHO DE 2022

 

Dispõe sobre a criação do Programa “Amigos da Escola” com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais no âmbito do município de Linhares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador WELLINGTON VIZENTINI, a saber:

 

Art. Fica instituído o Programa Amigos da Escola, visando o incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.

 

Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo também se destina à adoção de Centros Municipais de Educação Infantil e demais estabelecimentos de ensino público municipal.

 

Art. A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola tem por objetivo alcançar contribuições voluntárias para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:

 

I – doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como equipamentos, insumos e livros;

 

II – patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à ampliação da estrutura física das escolas Municipais;

 

III – disponibilização de sistemas de internet por banda larga, equipamentos de rede "wi-fi" e de informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de "wi-fi", entre outros;

 

IV – outras ações indicadas pela direção do estabelecimento, considerando as orientações da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. As obras de construção, reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo seguirão estritamente as necessidades e orientações dispostas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas no programa.

 

Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deste artigo não poderá ser efetuada, sob nenhum meio, no espaço físico da Escola ou dos demais entes adotados.

 

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Amigos da Escola não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder Público Municipal.

 

Art. 5º Será conferido certificado às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Amigos da Escola, destacando os relevantes serviços prestados à educação pública de Linhares/ES.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.