LEI Nº 4.060, DE 30 DE JUNHO DE 2022

                                                                                                

Reconhece e regulamenta a prática esportiva eletrônica no âmbito do Município de Linhares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Fica reconhecido que o exercício da atividade esportiva eletrônica no Município de Linhares obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico ou "E-Sport" a atividade que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, se caracteriza pela competição entre dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.

 

Art. 2º Os participantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de "atleta".

 

Art. 3º É livre a atividade esportiva eletrônica no Município de Linhares, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual e cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação – TIC à formação cultural, propiciando a socialização, a diversão e a aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

 

Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:

 

I – promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana por meio da prática esportiva;

 

II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play (Jogo Limpo), para a construção de identidades, baseada no respeito;

 

III – desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais povos diversos em torno de si, independentemente do credo, da raça e da divergência política, histórica e/ou social;

 

IV – combater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos jogadores nos games;

 

V – proporcionar a interação entre crianças, jovens e adultos de todo o Estado visando contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o desenvolvimento psicomotor e a capacidade motora complexa, bem como o sistema cognitivo e a inclusão social e digital de seus praticantes.

 

Art. 4º O Município de Linhares reconhece como fomentadoras da atividade esportiva a Confederação, a Federação, a Liga e as entidades associativas que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico (E-Sport), sendo garantida a estas, os mesmos direitos de acesso aos equipamentos públicos e editais que as demais entidades esportivas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

                  

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

 Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.