O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, o Programa Municipal de Recuperação de Nascentes e olhos D’água, tendo como objetivo incentivar a recuperação das áreas de preservação permanentes do entorno das nascentes e dos olhos d’água, por meio do aprimoramento da gestão ambiental pública.
Parágrafo Único. Para efeitos de aplicação dessa Lei, serão destinadas para a recuperação ambiental as faixas do entorno das nascentes e dos olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros, ressalvados os casos excepcionais permitidos pela Lei Municipal n° 3.908, de 27 de dezembro de 2019, e Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Recuperação de Nascentes e olhos D’água:
I - criar um banco de dados georreferenciados das áreas de interesse ambiental do município;
II - recuperar as nascentes das bacias que tenham conflitos no uso da água;
III - integrar as ações dos Programas municipais voltados à conservação dos recursos hídricos;
IV - fomentar a ampliação do Cadastro Ambiental Rural das propriedades rurais de Linhares;
V - incentivar os produtores rurais a recuperarem suas nascentes e olhos d’água;
VI - aumentar a percepção ambiental dos munícipes sobre a importância da preservação dos recursos hídricos;
VII - apoiar instituições que desenvolvem projetos de recuperação de nascentes e olhos d´água.
Art. 3º A formulação e execução do Programa, em especial a identificação, catalogação e classificação das nascentes de água, olhos d’água e a elaboração de projetos de recuperação serão feitas por iniciativa da SEMAM – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais em parceria com a Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento:
I - é competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais:
a) coordenar as ações contempladas nesta Lei;
b) fiscalizar as atividades nas áreas que serão objeto de recuperação;
c) realizar articulações com Instituições Públicas e Privadas;
d) elaborar Edital de Chamamento Público para apoiar projetos de recuperação de nascentes;
e) montar banco de dados georreferenciados das nascentes identificadas nas zonas rurais e urbanas;
f) fomentar as conversões de multas em serviços ambientais;
g) apoiar na criação de viveiro de mudas para atender o Programa;
h) divulgar o programa, tornando amplamente conhecido.
II - é competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento:
a) apoiar tecnicamente no mapeamento, bem como na elaboração dos Planos de Recuperação das nascentes;
b) delimitar as bacias com maior necessidade de atuação na intervenção nas áreas rurais;
c) identificar nascentes que estejam aptas a receberem um projeto de recuperação;
d) indicar as áreas para serem recuperadas nas zonas rurais;
e) ajudar na fiscalização das áreas que serão objeto de recuperação.
Art. 4º Os planos objetos desta lei serão coordenados exclusivamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, que atuará em regime de cooperação técnica com os órgãos ou entidades competentes.
Art. 5º Constitui receita do Programa Municipal de Recuperação de Nascentes e Olhos D’água:
I - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;
II - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual;
III - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas, destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Linhares/ES;
IV - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial;
V - Recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.566, de 16 de fevereiro de 2016.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.