LEI Nº 4.057, DE 15 DE JUNHO DE 2022

 

Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº. 2.288, de 25 de maio de 2002, que dispõe sobre a isenção as pessoas com deficiência, e determina prioridade no atendimento, e dá outras providências.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Therezinha Vergna Vieira e Ronald Passos Pereira, a saber:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº. 2.288/2002, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida, isentas de pagamento em eventos esportivos, shows, teatros e cinema, no Município de Linhares/ES.

 

Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº. 2.288/2002, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos, as instituições financeiras, e em especial os hospitais da rede pública municipal, os conveniados e as unidades de saúde, deverão dispensar atendimento prioritário e imediato as pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida.

 

§ 1º Para ter direito ao benefício estabelecido na presente Lei, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida, deverão se cadastrar na Secretária ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal, apresentando:

 

.........................................................................................................

 

b) declaração de residência no Município de Linhares-ES.

 

§ 2º .................................................................................................

 

§ 3º ................................................................................................”

 

Art. 3º Acrescenta-se as alíneas “c” e “d” ao § 1º do art. 2º da Lei nº. 2.288/2002:

 

Art. 2º.............................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................

 

c) 02 fotos 3 x 4 de fundo branco;

d) identificação do tipo sanguíneo.”

 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.