O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Therezinha Vergna Vieira e Ronald Passos Pereira, a saber:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei nº. 2.288/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida, isentas de pagamento em eventos esportivos, shows, teatros e cinema, no Município de Linhares/ES.”
Art. 2º Fica alterado o art. 2º da Lei nº. 2.288/2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
2º Os órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços
públicos, as instituições financeiras, e
em especial os hospitais da rede pública
municipal, os conveniados e as
unidades de saúde, deverão dispensar
atendimento prioritário e imediato as pessoas portadoras de deficiência física,
auditiva, visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade
reduzida.
§
1º Para ter direito ao benefício
estabelecido na presente Lei, as pessoas com deficiência física, auditiva,
visual, mental e pessoas com espectro autista, ou com mobilidade reduzida,
deverão se cadastrar na Secretária ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal,
apresentando:
.........................................................................................................
b)
declaração de residência no Município de Linhares-ES.
§ 2º
.................................................................................................
§ 3º ................................................................................................”
Art. 3º Acrescenta-se as alíneas “c” e “d” ao § 1º do art. 2º da Lei nº. 2.288/2002:
“Art. 2º.............................................................................................
§ 1º .................................................................................................
c) 02 fotos 3 x 4 de fundo branco;
d) identificação do tipo sanguíneo.”
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.