O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Gilson Gatti, a saber:
Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública do município de Linhares e da rede privada contratadas pelo município, a permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
§ 1º Em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) as Doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visem prestar suporte continuo à gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§2º O direito previsto no caput deste artigo não impede a presença de acompanhante instituída pela Lei Federal nº. 11.108, de 07 de abril de 2005.
§3º Na hipótese de o espaço físico do centro obstétrico não comportar a permanência de ambos, será viabilizada a presença do acompanhante ou da Doula, conforme indicado pela parturiente.
Art. 2º As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, nas casas de parto e nos estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e da rede privada contratadas pelo município, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º Entende-se como instrumentos de trabalho das Doulas:
I – bolas de exercício;
II – massageadores;
III – bolsa de água quente;
IV – óleos para massagens;
V – demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão providenciar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores à data prevista do parto, a inscrição junto aos estabelecimentos hospitalares e congêneres, com a apresentação dos documentos a seguir:
I – cópia simples do RG e CPF;
II – certificado de conclusão de curso Doula Profissional;
III – termo autorizativo assinado pela gestante para a atuação da profissional Doula;
§3º É vedada às Doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, entre outros.
Art. 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas Doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão qualquer custo adicional aos cofres públicos, bem como não caracterizará vínculo empregatício, sendo custeados pela parturiente.
Art. 4º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei naquilo que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.