LEI Nº 4.055, DE 13 DE JUNHO DE 2022

                                                                                                

Dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para consumo humano, no município de Linhares 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria  do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

 

I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

 

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

 

III – tenham mantido suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

 

Art. 2º Estão aptos a receber os donativos as seguintes instituições:

 

I – os órgãos públicos sediados no município, que tenham por atribuição o assistencialismo ou desenvolvam projetos de inclusão social, desde que devidamente autorizados pelo Poder Executivo;

 

II – entidades privadas sem fins lucrativos de assistência social, religiosas e educacionais.

 

§ 1º A doação de alimentos será destinada para consumo direto às pessoas assistidas pelos receptores ou para pessoas beneficiadas por programa próprio de inclusão social.

 

§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de valores pagos a título de contrapartida pela alimentação, sendo de responsabilidade da entidade receptora o transporte ou da doadora se assim desejar.

 

§ 3º Fica vedada às entidades receptoras das doações a comercialização dos alimentos e produtos alimentícios doados.

 

Art. 3º Os alimentos excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, devem atender aos seguintes critérios:

 

I – os alimentos industrializados devem estar dentro do prazo de validade, armazenados de forma adequada, conforme instruções do fabricante, embalados de forma a garantir conservação, não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, envoltos em embalagens ou invólucros íntegros ou não violados, mesmo que não sejam os originais;

 

II – refeições prontas para o consumo devem ser distribuídas o mais breve possível após o preparo, cobertas por filme plástico ou embalagens descartáveis, devendo constar, no mínimo, por escrito na embalagem ou em etiqueta, a data de manipulação e/ou preparo e a indicação de consumo imediato;

 

III- alimentos congelados e resfriados devem ser mantidos a temperaturas conforme orientações do fabricante ou de acordo com as legislações sanitárias vigentes, envoltos em embalagens ou rótulos íntegros ou não violados, mesmo que não sejam as embalagens originais, e/ou etiqueta que contenha, no mínimo, a data de manipulação e/ou preparo e a data de validade do produto;

 

IV- alimentos in natura devem estar em condições para o consumo, mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável;

 

V – no caso de alimentos que serão transportados para serem doados, o veículo de transporte deve estar limpo e no ato da coleta ser destinado exclusivamente para os alimentos, para garantia da integridade e a qualidade destes, devendo ser acondicionados em recipientes ou embalagens apropriadas compatíveis com as características dos alimentos que garantam a temperatura dos alimentos de acordo com o estabelecido na legislação sanitária, a fim de impedir a deterioração ou contaminação do produto.

 

Parágrafo único. No ato da entrega dos alimentos a serem doados, a entidade receptora e estabelecimento doador, entre si, assinarão o Termo de Entrega de Alimentos, que poderá ser exigido pela vigilância sanitária municipal para fins de controle das doações.

 

Art. 4º O doador de alimentos deverá informar o prazo de validade e os ingredientes que os compõem, especificando se contêm substâncias alérgenas, como lactose, glúten e outras que possam trazer prejuízos à saúde de pessoas com alergias e/ou intolerâncias alimentares.

 

Art. 5º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civis e administrativas por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

 

§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

 

§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

 

§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

 

Art. 6º Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos ao consumo individual.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover ações e campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, à redução do desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e das demais atividades de educação para o consumo responsável, da mesma maneira, conceder benefícios para as entidades que façam doações regularmente, dentro do que está estabelecido nesta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.