LEI Nº 4.053, DE 03 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo e áudio na sala de licitações do Município de Linhares, Administração Pública Indireta e Câmara Municipal de Linhares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Johnatan Depollo, a saber:

 

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras para captação de vídeo e áudio na sala de licitações do município de Linhares, bem como os artigos previstos.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade imposta no caput do artigo primeiro alcança a administração pública indireta ligada ao Município, bem como a Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 2º As gravações das sessões licitatórias deverão estar disponíveis na internet, para consulta no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da mesma e além das filmagens deverão conter todos os documentos relativos aos processos de licitações, e não apenas os editais.

 

Art. As despesas decorrentes da sua implantação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.   

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.

                       

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.