O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador antônio cesar machado da silva, a saber:
Art. 1º Esta Lei estabelece o direito do paciente surdo ou com deficiência auditiva de levar e ser acompanhado por um tradutor intérprete de Libras, à sua livre escolha, durante as consultas médicas realizadas nas instituições e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, na cidade de Linhares-ES.
Art. 2º Os tradutores e intérpretes de Libras a que se refere o artigo anterior serão livremente escolhidos ou contratados pelos pacientes, dispensada a formação específica em Libras.
I – os tradutores e intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos de saúde mencionados no art. 1º;
II – antes do início do atendimento, deverá ser confirmado o consentimento do paciente sobre a permanência do acompanhante tradutor intérprete de Libras, que poderá ser reduzida a termo em forma de observação no próprio prontuário médico, para fins de otimização do atendimento;
III – antes do início do atendimento, deverá ser recolhido termo de compromisso do intérprete acompanhante, assumindo o dever de fidelidade e responsabilidade pelas informações médicas.
Art. 3º As despesas com o intérprete, nas eventuais contrações, correm por conta do paciente.
Art. 4º Caso a administração hospitalar já disponha de um intérprete-tradutor de libras, este terá direito de preferência no acompanhamento às consultas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.