LEI Nº 4.047, DE 19 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam criadas as funções temporárias descritas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades, projetos e programas de interesse público social a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º As atribuições das funções temporárias de que trata esta Lei encontram-se previstas em seu Anexo II.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.

 

Art. 5º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.

 

Art. 6º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Parágrafo único. A administração municipal estabelecerá os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas em Edital de Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 7º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - por iniciativa do contratado;

 

II - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

III - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante procedimento administrativo;

 

IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VI - quando o contratado não possuir perfil ou habilidades compatíveis com o público a ser atendido, devidamente declarado em relatório consubstanciado da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

Função Temporária

Vagas

Requisito mínimo

Carga Horária

Vencimento Base

Cuidador Social

40

Ensino Médio Completo

(Sexo Masculino)

40 horas semanais

R$ 1.574,77

 

ANEXO II

 

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS

CUIDADOR SOCIAL: Atua na recepção e no apoio a usuários de unidades de acolhimento, sejam eles crianças, jovens, adultos ou idosos, promovendo a autonomia, participação social e autoestima dos usuários. Desenvolve atividades de cuidados básicos essenciais, apoiando e monitorando os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer. Acompanha os usuários nos serviços de saúde, educação, entre outros, requeridos no cotidiano. Desenvolve atividades recreativas e lúdicas e acompanha os usuários em atividades externas. Apoia usuários e familiares na orientação, informação encaminhamento e acesso a serviços, programas, projetos e benefícios sociais. Cumpre os horários e/ou escalas de trabalho determinados pela gestão. Executa outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.