LEI Nº 4.045, DE 12 DE ABRIL DE 2022

 

Institui o Dia do Homem e cria a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem e dá outras providências no âmbito do Município de Linhares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Johnatan Depollo, a saber:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Linhares/ES, o Dia do Homem, a ser comemorado anualmente todo dia 15 de junho, bem como cria a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem a ser comemorada na mesma semana inserta a data do Dia do Homem.

 

Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem tem como objetivos específicos:

 

I – promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde do homem, atividades físicas e de lazer;

 

II – explanar conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de sua vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados necessários para uma vida saudável;

 

III – estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem.

 

Art. 3º Na Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, vários eventos educativos, culturais e sociais poderão ser realizados como:

 

I – debates, seminários, simpósios, palestras, cursos, aulas, oficinas, atividades físicas, esportivas, culturais, exposições e apresentações de vídeos que abordem temas relacionados à prevenção da saúde do homem física e mental;

 

II – campanhas educativas e informativas sobre medicina preventiva, planejamento familiar, tabagismo, alcoolismo, nutrição, higiene pessoal e bucal, primeiros socorros e qualquer temática que envolva o bem estar e a saúde do homem;

 

III – distribuição de panfletos, material informativo e discussões sobre formas de prevenir e combater doenças tais como: diabetes, hipertensão arterial, doenças sexualmente transmissíveis, AIDS, câncer de próstata, coração, disfunções sexuais e outros;

 

IV – palestras sobre pedofilia e drogas realizadas por psicólogos;

 

V – outras atividades relativas ao tema;

 

VI – incentivar a doação de sangue.

 

Art. 4º Durante a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, o poder público municipal poderá oferecer aos homens atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária.

 

Parágrafo único. As ações descritas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área de odontologia, como prevenção de cáries, extrações e obturações.

 

Art. 5º Para os fins previstos nesta Lei, o Município de Linhares, caso entenda necessário, poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais.

 

Art. 6º A Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Linhares, devendo ser divulgada juntamente com outros eventos promovidos pelo Município.

 

Parágrafo único. Poderão participar da comemoração da semana de que trata esta Lei, entidades governamentais e não governamentais, ONGs, comércio local e empresas que queiram abraçar a causa.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.