O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, a saber:
Art. 1º Fica instituída a divulgação permanente nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Linhares, do serviço de disque-denúncia contra qualquer tipo de violência cometido contra a mulher, por meio do “Disque 180”.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por canais de divulgação oficiais da Prefeitura Municipal de Linhares:
I – site oficial da Prefeitura;
II – páginas oficiais da Prefeitura existentes em redes sociais, tais como Facebook, Instagram, e outras redes já existentes, ou que venham a ser futuramente criadas, e utilizadas pelo poder público;
III – canais de envio de mensagens, tais como Whatsapp, Telegram, SMS, E-mail, e outros que venham a ser utilizados pela Prefeitura para envio de informações aos cidadãos;
IV – demais meios de comunicação oficiais da Prefeitura Municipal de Linhares;
V – autarquias, administração pública direta e indireta.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo determinar as Secretarias competentes, por ele designadas, que estas desenvolvam campanhas, a fim de divulgar o “Disque 180”, e promover, no âmbito de sua competência, campanhas, destinadas a incentivar a conscientização e a denúncia espontânea.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.