NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº ADIN Nº 5004225-13.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 4.042, DE 04 DE ABRIL De 2022

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MECANISMOS QUE OFEREÇAM ACESSIBILIDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÀS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Jadir Rigotti Júnior, a saber:

 

Art. 1º Fica instituído no município de Linhares/ES, com base na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015, a obrigatoriedade de instalação de mecanismos para acessibilidade às praias, à pessoa com deficiência.

 

Art. 2º Torna-se obrigatória a instalação de acessos fixos ou removíveis em, ao menos, uma praia do município.

 

Parágrafo único. Nas praias do município, de maior movimentação ou de especial interesse turístico, pelo menos um de seus acessos deverá contar com esteira ou mecanismo que não crie barreiras e ofereça acessibilidade, com passagem firme e estável sobre a faixa de areia até o acesso à praia.

 

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

 

I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

II – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessível a praia que contar com as seguintes facilidades, sem prejuízo de outras:

 

I – acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada acessível da praia;

 

II – estacionamento reservado próximo à entrada acessível da praia;

 

III – quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários deve ser adaptado e possuir chuveiro;

 

IV – rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias nos locais que apresentarem desnível;

 

V – esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia até o mar, rio ou lago.

 

§ 1º As adaptações dispostas neste artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade, possibilitada a colaboração da iniciativa privada para a implementação e manutenção das adaptações.

 

§ 2º Serão amplamente divulgadas ao público as facilidades disponíveis nas praias adaptadas desta municipalidade.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias ou de iniciativas privadas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.