LEI Nº 4.042, DE 04
DE ABRIL De 2022
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MECANISMOS QUE OFEREÇAM ACESSIBILIDADE À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÀS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador
Jadir Rigotti Júnior, a saber:
Art. 1º Fica instituído no
município de Linhares/ES, com base na Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de
2015, a obrigatoriedade de instalação de mecanismos para acessibilidade às
praias, à pessoa com deficiência.
Art. 2º Torna-se obrigatória
a instalação de acessos fixos ou removíveis em, ao menos, uma praia do
município.
Parágrafo único. Nas praias do
município, de maior movimentação ou de especial interesse turístico, pelo menos
um de seus acessos deverá contar com esteira ou mecanismo que não crie
barreiras e ofereça acessibilidade, com passagem firme e estável sobre a faixa
de areia até o acesso à praia.
Art. 3º Para fins de
aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia,
de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes,
informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de
uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida;
II – barreiras:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus
direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à
comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança,
entre outros.
Art. 4º Para os efeitos
desta Lei, considera-se acessível a praia que contar com as seguintes facilidades,
sem prejuízo de outras:
I – acesso
a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da via pública até uma
entrada acessível da praia;
II – estacionamento
reservado próximo à entrada acessível da praia;
III – quando existentes,
pelo menos um dos banheiros ou vestiários deve ser adaptado e possuir chuveiro;
IV – rampas
com corrimãos ou plataformas elevatórias nos locais que apresentarem desnível;
V – esteira
ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia
até o mar, rio ou lago.
§
1º As adaptações dispostas neste artigo deverão obedecer às normas
técnicas vigentes de acessibilidade, possibilitada a colaboração da iniciativa
privada para a implementação e manutenção das adaptações.
§
2º Serão amplamente divulgadas ao público as facilidades disponíveis
nas praias adaptadas desta municipalidade.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias ou de iniciativas privadas.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se e
publique-se.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de abril do ano
de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO
MARIANELLI
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL
MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.