O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Alysson F. G. Reis, a saber:
Art. 1º Fica determinado que as empresas de médio e grande porte instaladas no Município de Linhares devem realizar palestras de conscientização sobre os direitos e sobre violência contra mulheres, crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. As palestras de que tratam o caput devem ser aplicadas por profissional qualificado e fundamentadas em referência bibliográfica de fontes de confiabilidade, das quais são:
I – sites oficiais de quaisquer dos Três Poderes (Executivo/ Legislativo/ Judiciário);
II – e/ou periódicos (sites, jornais, revistas, documentários, etc.) de credibilidade reconhecida;
III – e/ou obras literárias (livros, artigos científicos, trabalhos acadêmicos, dentre outros).
Art. 2º As empresas abarcadas por esta Lei são aquelas que possuem no mínimo 50 empregados.
Parágrafo único. Nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para aplicação desta Lei, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º Por força desta Lei, fica estabelecido o número mínimo de uma palestra por ano, podendo sua temática tratar de forma cumulativa ou não, acerca dos assuntos abordados pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º As empresas que descumprirem as prescrições determinadas por esta Lei, serão punidas nos seguintes moldes:
I – ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato cumprimento;
II – em caso de reincidência: multa de 1000 (um mil) a 100.000 (cem mil) URML – Unidade de Referência do Município de Linhares;
III – para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa:
a) o grau de dolo ou culpa;
b) a quantidade de reincidência;
c) o porte, situação socioeconômica e capacidade financeira da empresa.
Art. 5º Por envergadura ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa, alicerçados no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal, para todo ato punido, o transgressor poderá interpor recurso denominado Recurso de Revisão, endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, devendo o processo seguir os seguintes parâmetros:
I – 15 (quinze) dias para interpor recurso, contados da data do recebimento da notificação;
II – o recurso deve conter a narrativa fática, a exposição e embasamento jurídico do direito buscado e o pedido;
III – nos moldes do caput do art. 49, da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a administração pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
IV – após a decisão prolatada, seja ela qual for, a administração pública deverá comunicar o recorrente imediatamente;
V – a contagem dos prazos decorrentes desta Lei, nos moldes do Código de Processo Civil, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final;
VI – nos termos do art. 66, § 2º, da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os prazos serão computados em dias contínuos.
Art. 6º Caso o recurso seja indeferido, no todo ou em partes, havendo determinação de pagamento de multa, este deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º O prazo descrito no caput conta-se da data da ciência da decisão emanada nos termos do art. 5º, inc. IV desta Lei.
§ 2º Para aplicabilidade desta Lei, também compreende-se ciência da decisão a entrega da comunicação a qualquer empregado da recorrente, seja esta realizada por meio de AR, E-mail ou outro meio crível, desde que enviado pelo órgão e pessoa competente de fazê-lo.
§ 3º Em caso de vencimento do prazo para o pagamento de que trata o parágrafo imediatamente acima, correrão juros de mora e atualização monetária nos termos da lei.
Art. 7º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.
Art. 8º Revoga-se toda e qualquer disposição em contrário.
Art. 9º Nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.