O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Comissão Executiva – Vereadores Roque Chile de Souza (Presidente), Egmar Souza Matias (Primeiro Secretário) e Alysson Francisco Gomes Reis (Segundo Secretário), a saber:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo do Município de Linhares autorizado a pagar o valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de janeiro de 2022, aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 2º O servidor com admissão inferior a 06 (seis) meses, fará jus ao adicional previsto no artigo 1º desta lei proporcional a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3º Fica o Poder Legislativo do Município de Linhares autorizado a conceder abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal, em parcela única, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2022.
Art. 4º O abono e adicional de que trata a presente lei não se incorpora aos proventos e pensões, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.