DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE CARTEIRAS EM LOCAIS DETERMINADOS AOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador GILSON GATTI, a saber:
Art. 1º As escolas públicas e privadas, no âmbito do Município de Linhares, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas escolas todas as instituições escolares compreendidas no sistema de ensino municipal, a saber:
I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
§ 2º Os estudantes diagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.
Art. 2º Para o atendimento ao disposto no artigo 1°, será necessária a apresentação de laudo médico que comprove o TEA, emitido por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art. 3º As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal nº. 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo único. Poderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata este artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.