LEI Nº 4.024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Inclui a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no critério de pontuação para desempate em concursos públicos e processos seletivos no âmbito municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Gilson Gatti e o Projeto de Emenda de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS será utilizada como critério de pontuação para desempate em concursos públicos e processos seletivos promovidos pela administração pública do município de Linhares/ES.

 

§ 1º A utilização da LIBRAS enquanto critério de desempate deverá estar expresso no edital do respectivo concurso público ou processo seletivo.

 

§ 2º A capacitação deverá ser comprovada, até o último dia de inscrição, por meio de um dos seguintes documentos:

 

I – certificado de proficiência em conformidade com a legislação vigente;

 

II – certificado de cursos de extensão universitária, com carga horária mínima de 240 horas;

 

III – certificado de cursos de formação continuada, com carga horária mínima de 240 horas, promovidos por instituições de ensino superior e/ou instituições cadastradas na Secretaria de Educação;

 

IV – certificado de curso de educação profissional (técnico);

 

V – diploma de curso superior de Tradução e Interpretação com habilitação em Libras e Língua Portuguesa;

 

VI – diploma de cursos superior de licenciatura plena em Letras; Libras ou em Letras; Libras/Língua Portuguesa como segunda língua;

 

VII – diploma de curso superior em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.

 

Art. 2º Esta Lei não restringe a adoção de outros critérios de desempate, que poderão ser adotados e ordenados pela comissão organizadora do certame.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.