O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:
Art. 1º Esta Lei estabelece critérios para a instalação e armazenamento de botijões de gás em todas as unidades de educação no Município de Linhares.
Art. 2º Os botijões de gás (GLP), de qualquer categoria, deverão ser instalados e acondicionados do lado de fora das cozinhas escolares, em local arejado, de fácil acesso, devidamente protegido e em conformidade às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) destinadas a regulamentar a instalação de gás.
Art. 3º Devem ser fixadas placas alertando sobre a presença de material inflamável e a proibição de fumar no local onde há a instalação de gás, bem como no local de armazenamento, caso sejam distintos.
Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo estabelecer que as despesas decorrentes com a esta Lei fiquem por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo definir, por meio de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei abrange apenas as unidades escolares que serão construídas após a sua entrada em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, revogados os dispositivos em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.