O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Wellington Vizentini, a saber:
Art. 1º Fica criada a premiação "PROFESSOR INOVADOR", ao final de cada ano letivo, para os níveis infantil e fundamental, nas redes de ensino do município de Linhares/ES, com o objetivo de incentivar os professores no desenvolvimento de projetos educativos e garantir maior integração entre professor e aluno.
Art. 2º Serão selecionados para recebimento da homenagem 01 (um) professor por instituição de ensino nível fundamental, e 01 (um) professor por instituição de ensino nível infantil, desde que atenda aos critérios de seleção dispostos no art. 3º.
Art. 3º São projetos educativos de relevante impacto e interesse para a Educação aqueles que promovam melhoria da aprendizagem a partir das seguintes práticas:
I – tenham caráter inovador;
II – contemplem áreas de interesse para o desenvolvimento da Educação, tais como Educação Ambiental, Educação Financeira e/ou Cidadania;
III – visem ao sucesso escolar dos alunos e à redução da reprovação, do abandono e da evasão escolar;
IV – estejam relacionados à complexidade social que envolve os estudantes desta etapa da educação básica.
§ 1º Para qualificar-se como Projeto Educativo de relevante impacto e interesse para a Educação, o projeto deverá conter relatos de experiências que contemplem no mínimo 03 (três) dos critérios previstos neste artigo, sendo obrigatório contemplar os critérios dos incisos I e II.
§ 2º O Conselho Escolar de cada escola informará, por protocolo, ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 15 de dezembro, os 02 (dois) professores que melhor desenvolverem projetos educativos durante o ano para receber a premiação “PROFESSOR INOVADOR”, no ano subsequente.
Art. 4º A premiação "PROFESSOR INOVADOR" será feita através de homenagem, em sessão solene no DIA DO PROFESSOR, comemorado no dia 15 de outubro, do ano subsequente, pela Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. A referida sessão solene poderá ser realizada no próximo dia útil, quando houver necessidade.
Art. 5º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei serão adotadas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.