LEI Nº 4.008, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de placas em alfabeto Braille e Mapa Tátil nas repartições públicas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da instalação de placas táteis em alfabeto Braille, nas portas das repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta, indicando o número e/ou nome da sala e setor, com o objetivo de gerar na pessoa com deficiência visual maior confiança ao se locomover nesses lugares, bem como devolver sua autonomia.

 

Art. 2º As placas deverão ser fixadas em uma altura confortável e acessível às pessoas com deficiência visual, de forma a facilitar a identificação, nos termos das Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 3º Será instalada sinalização tátil (piso tátil, placas em braile e em cores contrastantes) com a finalidade de indicar a existência de escadas, rampas, mudança de direção, saídas de emergência ou qualquer outro obstáculo que precise ser informado.

 

Parágrafo único. O piso das repartições públicas deverá conter indicadores (piso tátil), de maneira a alertar a pessoa que está se aproximando de um local que requeira a sua atenção, bem como para serem direcionados às placas em braille e/ou serviços a que desejam atendimento.  

 

Art. 4º Torna-se obrigatório mapa tátil na entrada de todos os prédios públicos da administração municipal direta e indireta, com a devida sinalização com piso tátil para permitir que as pessoas cegas ou com baixa visão sejam direcionadas à localização do referido mapa.

 

Art. 5º Torna-se obrigatória a instalação de corrimãos em escadas e rampas, que deverão ser devidamente identificados na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 6º A administração deverá zelar pelo bom estado de conservação destas placas, trocando-as sempre que estiverem demasiadamente desgastadas, de modo a garantir a acessibilidade dos portadores de deficiências visuais.

 

Art. 7º As normas estabelecidas nesta Lei deverão atender as normas técnicas pertinentes, conforme art. 10-A da Lei nº. 10.098/2000.

 

Art. 8º Esta Lei abrange apenas as edificações que serão construídas ou alugadas após a sua entrada em vigor.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.