LEI Nº 4.006, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A SEMANA DO CAMPO LIMPO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora Therezinha Vergna Vieira, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída a “Semana do Campo Limpo” no Município de Linhares, a ser referenciada, anualmente, no mês de agosto.

 

Parágrafo único. As atividades da “Semana do Campo Limpo” terão início no dia 18 (dezoito) de agosto de cada ano, data em que é comemorado o Dia Nacional do Campo Limpo, coincidindo com calendário anual instituído pelo Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – inpEV.

 

Art. 2º A “Semana do Campo Limpo” destina-se a conscientizar a população sobre a necessidade de ser realizada a logística reversa das embalagens vazias de defensivos agrícolas, assegurando a destinação ambientalmente correta das embalagens primárias de defensivos agrícolas comercializados, com vistas à preservação ambiental.

 

Art. 3º Na “Semana do Campo Limpo” poderão ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos e finalidades:

 

I – alertar e promover a ampla divulgação do tema nos meios de comunicação, respeitando o disposto nas normas regulamentadoras pertinentes a matéria;

 

II – realizar ações integradas e atividades, visando a conscientização dos agricultores, canais de distribuição e revenda, fabricantes e a sociedade civil, sobre a importância de se seguir os procedimentos corretos e participar da logística reversa;

 

III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o tema;

 

IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação ambiental, sobre a importância da correta manipulação, e destinação das embalagens vazias dos defensivos agrotóxicos. 

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias – inpEV, empresas revendedoras e empresas agroindustriais, para organização de debates e palestras sobre o tema, assim como para a coleta e recebimento das embalagens vazias de defensivos agrícolas e sua estocagem.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos, assim como por meio de parcerias que venham a ser feitas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de eventos da Cidade.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.