LEI Nº 4.001, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

 

Atendimento Preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia, câncer ou lúpus nos locais que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Valdir Rodrigues Maciel, a saber:

 

Art. 1º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Linhares obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, ataxia, câncer ou lúpus.

 

Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com as enfermidades previstas no art. 1º desta Lei nas filas de atendimento preferenciais já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

 

Art. 3º Os portadores de fibromialgia, ataxia, câncer ou lúpus deverão apresentar laudo assinado por médico especialista, a fim de garantir a preferência do atendimento.

 

Art. 4º O descumprimento da presente Lei por parte da empresa ou concessionária responsável pelo recebimento de valores de contas, poderá ensejar, sem prejuízo de ação judicial competente, a aplicação de multas administrativas previstas em lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e Publicada nesta secretaria, Data Supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.