LEI Nº 4.000, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, DESIGNAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E À INDICAÇÃO PARA INTEGRAR CONSELHO, COMISSÃO, COMITÊ OU ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Não será nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão, designado para ocupar função de confiança ou indicado para integrar conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo quem tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

 

§ 1º Aplica-se o caput para o provimento dos cargos de Secretário Municipal e de dirigente de autarquias e fundações públicas.

 

§ 2º Os impedimentos tratados nesta Lei serão analisados:

 

I - no ato da posse no cargo em comissão;

 

II - na entrada em exercício na função de confiança;

 

III - previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva.

 

§ 3º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a causa de inelegibilidade.

 

§ 4º Não impedirá a nomeação, designação ou contratação de que trata este artigo a decisão judicial que, mesmo tendo sido proferida por órgão colegiado, ainda não produza efeitos ou cuja eficácia tenha sido suspensa.

 

Art. 2º A posse ou a entrada em exercício nos cargos e funções a que se refere o art. 1º fica condicionada à apresentação prévia dos seguintes documentos:

 

I – certidões negativas da Justiça Federal do Espírito Santo, Cível e Criminal;

 

II – certidões negativas da Justiça Estadual do Espírito Santo, Cível e Criminal;

 

III – certidões negativa criminal e de quitação eleitoral da Justiça Eleitoral;

 

IV – certidões negativas da Justiça Militar da União e da Justiça Militar Estadual do Espírito Santo;

 

§ 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas b, c e k do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembléias Legislativas dos Estados ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo eletivo anteriormente ocupado.

 

§ 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa relativa à aplicação da infração ético-profissional de exclusão.

 

§ 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o cargo ocupado – emprego ou função, comissionado ou não.

 

§ 4º Aqueles que ocuparam cargos na Magistratura e no Ministério Público deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa de aplicação da penalidade administrativa de aposentadoria compulsória, expedida pelo respectivo Tribunal ou pelo órgão do Ministério Público ao qual se encontrava vinculado.

 

§ 5º Aqueles que ocuparam cargos públicos de provimento efetivo deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no “caput” deste artigo, certidão negativa de aplicação de penalidade administrativa de demissão, expedida pelo órgão ao qual estava vinculado.

 

§ 6º É dispensada a apresentação da certidão mencionada no § 5º para os servidores que ainda mantenham o vínculo com a Administração Pública no momento do provimento do cargo comissionado ou da designação para a função de confiança.

 

§ 7º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado na forma do art. 1º, podendo o interessado apresentar as informações complementares, junto com a documentação comprobatória, para afastar o impedimento.

 

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais de órgãos públicos.

 

Art. 3º As Secretarias Municipais, as Autarquias, as Fundações Públicas no âmbito do Poder Executivo, e, no do Poder Legislativo, a autoridade com competência definida em seu regimento, ficam responsáveis pela verificação dos impedimentos tratados nesta Lei.

 

Art. 4º O interessado deverá, previamente à adoção de providências administrativas para sua nomeação, designação ou contratação, subscrever declaração informando não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas nesta lei, nos moldes do Anexo Único.

 

Art. 5º Quando ocorrerem as hipóteses do artigo 1º após a nomeação, designação ou indicação, os titulares de cargos em comissão, ocupantes de funções de confiança e integrantes dos órgãos colegiados deverão comunicar o ocorrido por escrito a seus superiores hierárquicos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva ciência.

 

§ 1º O superior hierárquico deverá encaminhar a informação à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que adotará as providências administrativas adequadas para a exoneração, cessação da designação ou destituição de integrante de órgão colegiado, conforme o caso.

 

§ 2º O membro de conselho, comissão, comitê ou órgão de deliberação coletiva deverá comunicar as ocorrências das hipóteses previstas no “caput” à secretaria do colegiado, que informará o fato à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para as providências cabíveis.

 

Art. 6º No caso de dúvida acerca da existência de impedimentos tratados nesta Lei, será instaurado processo administrativo para dirimi-la.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

 

Eu, (nome, nacionalidade, estado civil, ocupação, documento de identidade, CPF), declaro ter pleno conhecimento das disposições contidas na Lei Municipal nº    , de    de    de 2021.

 

Declaro ainda não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

Assumo o compromisso de comunicar a meu superior hierárquico ou a secretaria do colegiado, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva ciência, a superveniência do enquadramento em qualquer hipótese de inelegibilidade prevista em lei federal.

 

Asseguro que todas as informações aqui prestadas são verdadeiras, pelas quais assumo integral responsabilidade.

 

Local e data.

 

Nome e Assinatura