LEI Nº 3.998, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

 

Assegura aos contribuintes Portadores de Deficiência Visual o direito de receber o carnê/boletos de IPTU em braille.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Roque Chile de Souza, a saber:

 

Art. 1º Fica assegurado aos contribuintes portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, o carnê/boleto do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano confeccionados no sistema convencional e em Braille.

 

Parágrafo único. Para recebimento do carnê/boletos de pagamento do IPTU confeccionados em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto ao órgão competente, onde será feito o seu cadastramento.

 

Art. 2º O cadastramento deverá ser realizado em até 06 (seis) meses que antecedem a emissão dos carnês de IPTU.

 

Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo a estabelecer que as despesas decorrentes com a presente Lei fiquem por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º É facultado ao Poder Executivo definir, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei observada as peculiaridades de cada caso e legislação vigente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.