O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Alysson Reis, a saber:
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual, o direito de receberem demonstrativos de consumo de água, energia elétrica e telefonia, impressos em Braille, sem custo adicional.
§ 1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.
§ 2º Cabe ao usuário interessado na modalidade de cobrança que dispõe o caput deste artigo, solicitá-la à empresa concessionária, que, para tanto, deverá disponibilizar tal opção no respectivo Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Art. 2º As empresas concessionárias prestadoras dos serviços referidos no “caput” do artigo 1º disporão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a multa de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) URML, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), decorrente(s) do descumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.