O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola, com o objetivo de contribuir para potencializar a atividade da aquicultura no município de Linhares, com o incentivo a infraestrutura aquícola, principalmente com a construção de tanques escavados para criação de espécies aquáticas economicamente rentáveis, para contribuir no desenvolvimento de comunidades rurais e, consequentemente, com a socioeconomia local e regional;
Parágrafo único. Considera-se aquicultura a ciência que estuda e desenvolve técnicas de cultivo e reprodução de organismos aquáticos, como peixes, camarões, moluscos, crustáceos, rãs, entre outros organismos aquáticos
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:
I – estimular a produção de peixes em sistema de criação sustentáveis e viáveis economicamente;
II – estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção aquícola por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados;
III – desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva da aquicultura;
IV – estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção espécies aquícolas, em especial peixes;
V – a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território linharense;
VI – promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;
VII – desenvolver a produção de peixe em sistema intensivo;
VIII - incentivar a produção de peixe/camarão em estruturas em terra;
IX - viabilizar construção de estruturas (viveiros escavados), para produção aquícola nos sistemas de monocultivo e policultivo.
Art. 3º São instrumentos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:
I – a pesquisa aquícola e o desenvolvimento tecnológico;
II – a assistência técnica e a extensão rural;
III – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo;
IV – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
V – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VI – realização de encontros e visitas técnicas;
VII – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
VIII – participação em feiras do segmento, visando divulgar os produtos aquícolas locais para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva.
Art. 4º Na formulação e execução, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II – levar em consideração as demandas e sugestões do setor da aquicultura e das comunidades rurais produtoras e dos consumidores;
III – apoiar o comércio interno e externo de produtos aquícolas;
IV – estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
V – fomentar tecnologias de produção e industrialização, que visem à elevação da qualidade do produto;
VI – promover o uso de boas práticas no processo de criação dos organismos aquáticos;
VII – adotar ações sanitárias visando elevar a qualidade da produção;
VIII – incentivar e apoiar as organizações de produtores ligados a aquicultura.
Parágrafo único. Para execução do programa poderão ser executadas ações de atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais, a fim de viabilizar a implantação dos viveiros de produção, para criação de espécies aquáticas e, suporte técnico para obtenção das licenças para a atividade de piscicultura, entre outras ações a serem definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Constitui receita do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:
I - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;
II - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual;
III - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas, destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de Linhares/ES;
IV - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.