LEI Nº 3.987, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO A PRODUÇÃO AQUÍCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola, com o objetivo de contribuir para potencializar a atividade da aquicultura no município de Linhares, com o incentivo a infraestrutura aquícola, principalmente com a construção de tanques escavados para criação de espécies aquáticas economicamente rentáveis, para contribuir no desenvolvimento de comunidades rurais e, consequentemente, com a socioeconomia local e regional;

 

Parágrafo único. Considera-se aquicultura a ciência que estuda e desenvolve técnicas de cultivo e reprodução de organismos aquáticos, como peixes, camarões, moluscos, crustáceos, rãs, entre outros organismos aquáticos

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:

 

I – estimular a produção de peixes em sistema de criação sustentáveis e viáveis economicamente;

 

II – estimular a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção aquícola por meio da agregação de valor ao produto e modelos de produção ambientalmente adequados;

 

III – desenvolver tecnologicamente a cadeia produtiva da aquicultura;

 

IV – estimular o aproveitamento da diversidade cultural e climática das regiões produtoras no município para produção espécies aquícolas, em especial peixes;

 

V – a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais, considerando as dimensões do território linharense;

 

VI – promover a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado para alcançar os objetivos propostos;

 

VII – desenvolver a produção de peixe em sistema intensivo;

 

VIII - incentivar a produção de peixe/camarão em estruturas em terra;

 

IX - viabilizar construção de estruturas (viveiros escavados), para produção aquícola nos sistemas de monocultivo e policultivo.

 

Art. 3º São instrumentos do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:

 

I – a pesquisa aquícola e o desenvolvimento tecnológico;

 

II – a assistência técnica e a extensão rural;

 

III – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada para as técnicas recomendadas no processo produtivo;

 

IV – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

 

V – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;

 

VI – realização de encontros e visitas técnicas;

 

VII – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;

 

VIII – participação em feiras do segmento, visando divulgar os produtos aquícolas locais para o mercado consumidor e atrair negócios para a cadeia produtiva.

 

Art. 4º Na formulação e execução, os órgãos competentes deverão:

 

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

 

II – levar em consideração as demandas e sugestões do setor da aquicultura e das comunidades rurais produtoras e dos consumidores;

 

III – apoiar o comércio interno e externo de produtos aquícolas;

 

IV – estimular projetos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

 

V – fomentar tecnologias de produção e industrialização, que visem à elevação da qualidade do produto;

 

VI – promover o uso de boas práticas no processo de criação dos organismos aquáticos;

 

VII – adotar ações sanitárias visando elevar a qualidade da produção;

 

VIII – incentivar e apoiar as organizações de produtores ligados a aquicultura.

 

Parágrafo único. Para execução do programa poderão ser executadas ações de atendimento Motomecanizado aos Produtores Rurais, a fim de viabilizar a implantação dos viveiros de produção, para criação de espécies aquáticas e, suporte técnico para obtenção das licenças para a atividade de piscicultura, entre outras ações a serem definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 5º Constitui receita do Programa Municipal de Apoio a Produção Aquícola:

 

I - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;

 

II - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual;

 

III - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas, destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de Linhares/ES;

 

IV - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.