O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Fabrício Lopes, a saber:
Art. 1º (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Aos deficientes visuais que dependem de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito de transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitando a um animal por viagem, independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
GUERINO LUIZ ZANON
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.