LEI Nº 3.985, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

INSTITUI O DIREITO AOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE E DE CÃES-GUIA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Fabrício Lopes, a saber:

 

Art. 1º (VETADO).

 

§ 1º (VETADO).

 

§ 2º (VETADO).

 

Art. 2º (VETADO). 

 

Art. 3º (VETADO). 

 

Art. 4º Aos deficientes visuais que dependem de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito de transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitando a um animal por viagem, independente de peso e de cobrança de tarifa segundo Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005 e Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.