LEI Nº 3.984, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E OU DOMESTICADOS, SILVESTRES, NATIVOS OU EXÓTICOS, ADEQUANDO O MUNICÍPIO DE LINHARES À LEI FEDERAL Nº 14.064/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Presidente do Poder Legislativo, a saber:

 

Art. 1º Fica vedada nos moldes da Lei Federal 14.064/2020, a prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1° Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem estar do animal;

 

II - cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;

 

III - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

 

IV - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o animal;

 

V - abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

 

VI - abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;

 

VII - utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

 

VIII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;

 

IX - manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

 

X - utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte;

 

XI - submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares;

 

XII - utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra;

 

XIII - privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar;

 

XIV - manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2° Para efeitos do inciso XIV do art. 2° desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

 

§ 3° A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém", que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

 

§ 5° A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

 

§ 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

 

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

§ 7° Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 3º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará na forma das normas municipais e de conformidade com a Lei Estadual nº 10.967/2019.

 

§ 1º (VETADO).

 

§ 2º Todo animal vítima de maus tratos, deverá ser entregue à Instituição criada e registrada pra esse fim, que se incumbirá de seguir com o tratamento do animal, que será custeado pelo infrator, conforme § 1º do Artigo 4º desta lei.

 

Art. 4º O infrator dos dispostos nesta lei, está sujeito às penalidades impostas na Lei Federal 14.064/2020.

 

§ 1º Caberá ao infrator, custear todo o tratamento do animal vítima de maus tratos.

 

§ 2º Compreende-se por tratamento, toda medicação, internação, consultas e possíveis cirurgias feitas no animal, oriundas da agressão e/ou maus tratos.

 

Art. 5º Para efeito de pagamento de multas, os casos e valores deverão ser observados os dispostos na Lei Estadual nº 10.967/2019.

 

Art. 6º Os animais vítimas de maus tratos serão entregues à Instituição de Proteção Animal,  devidamente registrada para esse fim.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o animal que sofrer maus tratos irá retornar ao proprietário/infrator.

 

§ 2º Caberá à Instituição descrita no inciso I, Artigo 3º desta lei, após tratamento do animal vítima de maus tratos, destiná-lo para adoção responsável.

 

Art. 7º No ato da adoção, o interessado deverá preencher alguns requisitos mínimos pra estar apto e adotar o animal, a saber:

 

I – Ter residência fixa no Município de Linhares;

 

II – Apresentar Certidão de Antecedentes Criminais de Primeira e Segunda Instância;

 

III – Possuir em sua residência espaço compatível com o tamanho do animal a ser adotado;

 

IV – Ser maior de 21 anos (estar plenamente capaz);

 

V – Apresentar documentos pessoais de identificação e comprovante de residência;

 

VI – Assinar termo de responsabilidade se comprometendo a cuidar do Animal.

 

Parágrafo único. Os requisitos mínimos que se trata o caput do Artigo 7º desta lei, poderão ser acrescentados pela Instituição detentora da posse provisória do animal, vítima de maus tratos.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei 3.925/2020.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.