LEI Nº 3.983, DE 26 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE REGRAS E RESTRIÇÕES PARA PASSEIO EM LOGRADOUROS COM ANIMAIS DE GRANDE PORTE NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador Alysson Reis, a saber:

 

Art. 1º Fica expressamente proibido circular, passear, caminhar ou trasladar animais de grande porte em logradouros do município, sem que estes estejam devidamente portando equipamentos de segurança que visam proteger a integridade física das pessoas.

 

§ 1º Nos moldes desta Lei, animais de grande porte são aqueles que possuírem peso a partir de 20kg (vinte quilogramas).

 

§ 2º Para finalidade desta Lei, logradouros devem ser compreendidos no sentido mais amplo possível da palavra, abarcando todos os ambientes públicos do município, como ruas, avenidas, praças, parques, ciclofaixas, dentre outros.

 

§ 3º Equipamentos de segurança de que trata esta Lei são focinheiras, peitorais, coleiras e qualquer outro mais que possa servir para proteger a integridade física dos cidadãos.

 

Art. 2º Os equipamentos de segurança devem ser adequados ao porte, raça e força bruta do animal.

 

§ 1º Os equipamentos de segurança que trata o caput do art. 2º desta Lei, não poderão comprometer a integridade física do animal, devendo para tanto ser usado focinheira e peitoral que permitam a perfeita respiração e visão do animal.

 

§ 2º Fica terminantemente proibido o uso de enforcadores que possam causar qualquer ferimento ou trauma ao animal.

 

Art. 3º O descumprimento das regras impostas por esta Lei sujeitará a aplicação de sanções pelo Executivo municipal, nos seguintes moldes:

 

I – ato primário: advertência verbal e/ou escrita determinando a retirada imediata do animal do logradouro;

 

II – ato de reincidência:

 

a) 1.ª (primeira) – aplicação de multa pecuniária de 100 (cem) VRTEs – Valores de Referência do Tesouro Estadual e a retirada imediata do animal do logradouro;

b) 2.ª (segunda) – aplicação de multa pecuniária de 500 (quinhentos) VRTEs - Valores de Referência do Tesouro Estadual e o recolhimento do animal pelo órgão fiscalizador;

c) a partir da 3.ª (terceira) – aplicação de multa pecuniária de 1.000 (um mil) VRTEs - Valores de Referência do Tesouro Estadual e o recolhimento do animal pelo órgão fiscalizador.

 

Parágrafo único. A multa aplicada deve ser aumentada em metade se o ataque do animal for contra crianças, idosos, portadores de necessidades especiais, gestantes ou lactantes.

 

Art. 4º Todo animal que agredir alguém deverá ser levado imediatamente ao médico veterinário, para exames e constatação de possíveis doenças, sendo esta avaliação médica custeada pelo proprietário do animal.

 

Art. 5º O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior nos termos art. 936 do Código Civil.

 

Art. 6º Revoga-se qualquer outra norma com disposição em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.