NORMA DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 0027321-79.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

LEI Nº 3.981, DE 21 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO EM TELA ELETRÔNICA DA ORDEM DE ATENDIMENTO DOS PACIENTES EM CENTROS ESPECIALIZADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei de autoria do vereador Messias Caliman, a saber:

 

Art. 1º Ficam os Centros Especializados em Matéria de Saúde no Município de Linhares, obrigados a divulgar em tela eletrônica, a ordem de atendimento dos pacientes.

 

Parágrafo único. Do informativo a que se refere o caput deste artigo, deverão constar na tela o nome do paciente, o nome do profissional, número do registro profissional, especialidade, bem como a ordem de atendimento.

 

Art. 2º Por Centros Especializados em Matéria de Saúde compreende: hospitais; unidades de saúde; clínicas e consultórios médicos; consultórios odontológicos; hemocentro; laboratórios e similares.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação e levada ao conhecimento do público em geral.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e um.

 

ROQUE CHILE DE SOUZA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.