NORMA DECLARADA INCOSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº
0027321-79.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
LEI Nº 3.981, DE 21
DE JULHO DE 2021
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO
EM TELA ELETRÔNICA DA ORDEM DE ATENDIMENTO DOS PACIENTES EM CENTROS
ESPECIALIZADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo
Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei de autoria do vereador
Messias Caliman, a saber:
Art. 1º Ficam os Centros Especializados em Matéria de Saúde no Município
de Linhares, obrigados a divulgar em tela eletrônica, a ordem de atendimento
dos pacientes.
Parágrafo único. Do informativo a que se
refere o caput deste artigo, deverão constar na tela o nome do paciente, o nome
do profissional, número do registro profissional, especialidade, bem como a
ordem de atendimento.
Art. 2º Por Centros Especializados em Matéria de Saúde compreende:
hospitais; unidades de saúde; clínicas e consultórios médicos; consultórios
odontológicos; hemocentro; laboratórios e similares.
Art. 3º O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do
Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
sua publicação e levada ao conhecimento do público em geral.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do
mês de julho do ano dois mil e vinte e um.
ROQUE CHILE DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.