LEI Nº 3.979, DE 12 DE JULHO DE 2021

 

CRIA O PROGRAMA DE CADASTRO VOLUNTÁRIO, PARA ENFRENTAMENTO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE LINHARES “VOLUNTÁRIO LEGAL”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Nobre Vereadora Terezinha Vergna Vieira, a saber:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de cadastro voluntário, por meio de plataforma eletrônica, com finalidade de acionar, de forma célere, os cidadãos para auxiliarem no enfrentamento de pandemias sanitárias, catástrofes naturais e outras situações de calamidade pública no âmbito do Município de Linhares.

 

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a quaisquer órgãos da Administração Direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica própria, integrantes da Administração Indireta do Município, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

 

Parágrafo único. A atividade voluntária não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 3º É vedada a inscrição de menores de 16 anos no programa de cadastro voluntário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

MÁRCIO PIMENTEL MACHADO

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.