O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal de Linhares, de autoria do Vereador Alysson Reis, tendo por signatários os Vereadores Egmar Souza Matias; Gilson Gatti; Roque Chile; Therezinha Vergna; e Wellington Vizentini, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c o Art. 30, inciso I e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Nos termos do art. 30, inc. I da Constituição Federal e art. 29, inc. I da Lei Orgânica do Município, esta Lei traz alteração à Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 – [...]
[...]
§ 3º-A Nos termos do parágrafo acima, a vedação expressa no inciso VI alínea “b”, abrange também os templos de qualquer culto, casas paroquiais e pastorais, conventos, necrópoles, locais de eventos e demais imóveis com funcionamento em propriedades oriundas de Contrato de Locação ou Comodato, desde que devidamente comprovado pela entidade religiosa que o respectivo tributo ficou à cargo da mesma.
[...]”
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e um.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.