LEI Nº 3.978, DE 08 DE JUNHO DE 2021

 

Dispõe sobre a ampliação do instituto da imunidade tributária religiosa na circunscrição do município de Linhares, abarcando templos em funcionamento em imóveis frutos de contrato de comodato ou locação, in verbis do Art. 150, VI, “b” da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal de Linhares, de autoria do Vereador Alysson Reis, tendo por signatários os Vereadores Egmar Souza Matias; Gilson Gatti; Roque Chile; Therezinha Vergna; e Wellington Vizentini, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c o Art. 30, inciso I e §§ 1º e da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Nos termos do art. 30, inc. I da Constituição Federal e art. 29, inc. I da Lei Orgânica do Município, esta Lei traz alteração à Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 108 – [...]

 

[...]

 

§ 3º-A Nos termos do parágrafo acima, a vedação expressa no inciso VI alínea “b”, abrange também os templos de qualquer culto, casas paroquiais e pastorais, conventos, necrópoles, locais de eventos e demais imóveis com funcionamento em propriedades oriundas de Contrato de Locação ou Comodato, desde que devidamente comprovado pela entidade religiosa que o respectivo tributo ficou à cargo da mesma.

 

[...]”

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e um.

 

Roque Chile de Souza

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.